Posterior desacordo comercial não invalida a relação com a cessionária

Publicado em 03/03/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Em caso de posterior desacordo comercial, a relação com a cessionária não fica invalidada. Esta é a tese que tem se consolidado no TJSP, mais especificamente com relação ao sacado que confirma a entrega e recebimento da mercadoria, mas posteriormente alega o desacordo comercial, notadamente dias antes do vencimento da duplicata. No caso em tela, houve inclusive uma perícia para atestar que os produtos entregues restaram imprestáveis para os fins que se queriam dar as partes, mas lamentavelmente o sacado já havia confirmado a entrega e recebimento da mercadoria em perfeito estado, senão vejamos (grifo nosso):

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Duplicatas mercantis emitidas em razão de venda e compra. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora e da corré sacadora/cedente dos títulos. Descabimento. Duplicata é título de crédito causal, com origem em contrato de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Cessionária que confirmou o lastro mercantil dos títulos anteriormente à aquisição. Duplicatas emitidas de forma regular. Posterior desacordo comercial junto à cedente, por vícios do produto, que não altera a exigibilidade frente à cessionária corré, que adotou todas as cautelas na aquisição dos títulos. Cessionária que se desincumbiu do ônus previsto no art.373, II, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros previstos no art.85, §2º, do CPC, não comportando redução. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável a majoração de honorários prevista pelo art. 85, §11, do CPC, haja vista que tal verba já foi fixada no máximo patamar legal na origem. Recursos não providos.  (TJSP;  Apelação Cível 1004823-49.2018.8.26.0008; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022).

 

Poderia ser diferente? Sim, se o sacado usasse o dispositivo que o Código Civil oferta, no seu Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Ou seja, deveria referir, no ato da confirmação, que não havia ainda aberto as caixas, confirmado a higidez dos produtos, etc.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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