Postulado contábil

 

Publicado em 15/08/2023

Por Marco Antonio Granado 


Postulado é o que se considera como “fato” reconhecido. Uma afirmação ou “fato” admitido sem necessidade de demonstração, tornando-se o “fato” óbvio ou um consenso inicial para a aceitação de uma determinada teoria, estabelecendo entre elas determinadas relações de sentido e de dependência, apesar de não ser clara, é apontada como verdadeira sem discussão.

Ou seja, são afirmações ou observações verdadeiras que não se submetem a verificações, constituindo uma referência indiscutível e legal para a contabilidade, definindo o ambiente no qual a contabilidade deve atuar, o seu objeto de estudo e a sua existência no tempo. Postulados contábeis, acompanhando a visão de alguns autores consultados são considerados como: a entidade e a continuidade.

Postulado Contábil da Entidade

Dá a vida e personalidade própria à entidade, estabelecendo que o patrimônio existente em qualquer entidade independente de sua finalidade não deverá se confundir com a riqueza patrimonial de seus sócios, gestores ou acionistas, não se confundindo. Juridicamente são pessoas distintas: a pessoa física e a pessoa jurídica, com obrigações diferentes. Caso contrário, quando existir a confusão patrimonial poderá o sócio ou gestor estar infringindo os artigos 158 a 165 do NCC- Lei 10.406/2002, por atitude e ação de má-fé, fraudando o seu credor, nos casos em que está confusão patrimonial afetar a condição de pagamento da entidade.
  
Este postulado identifica o campo de atuação da contabilidade, que estará presente em todo momento em que existir patrimônio administrável.
 
Postulado Contábil da Continuidade

Determina que a entidade é uma atividade em constante atividade, possuidora de existência por tempo e duração indeterminado, existindo além do tempo de seus próprios fundadores, possuindo um patrimônio que sempre deverá ser avaliado pela sua capacidade de gerar lucros futuros, dando continuidade às suas operações, sendo uma obrigação da contabilidade acompanhar e aperfeiçoar a continuidade da empresa.

A contabilidade é representada por um conjunto de elementos classificados e organizados entre si segundo um ou mais critérios previamente definidos, portanto, é uma ciência que controla e estuda o patrimônio das entidades, tornando-se uma ferramenta fundamental para os gestores e empreendedores quanto à visão de suas operações empresariais e na tomada de suas decisões.    

Teoria Contábil:

Todos os estudos até então realizados e suas futuras pesquisas em busca do aprimoramento da “Teoria Contábil” visam entrelaçar o conhecimento prático contábil com o teórico, a fim de auxiliar e aperfeiçoar sua aplicação, ampliando o processo contábil e seu conhecimento teórico, profissional e técnico, sem esta teoria seus usuários e suas normas não teriam padrões, e todas as demonstrações contábeis seriam inconsistentes e sem uniformidade, impossíveis de serem comparadas e analisadas, tanto individualmente como comparativamente.

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) são os órgãos regulamentadores da contabilidade, que estruturam e definem a teoria contábil a ser aplicada no Brasil.

A legislação nacional tem princípios, postulados e convenções. 

A Lei 64040/76, em seu artigo 177, determina que a escrituração da entidade deverá ser realizada com registros contábeis permanentes, com obediência:

a)    as regras da legislação comercial;
b)    as regras da Lei das Sociedades por ações; 
c)    aos princípios de contabilidade, contemplando métodos ou critérios contábeis uniformes nas mutações patrimoniais perpetuado no regime de competência.

Segue abaixo em sua íntegra o artigo 177 da Lei 6404/76: 

“Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Princípios Contábeis:

A Resolução 750/93 do CFC, em seu artigo 3º, menciona os Princípios da Contabilidade, padronizando suas técnicas no ato de contabilização dos fatos e atos contábeis, sendo eles:

a)    da entidade; 
b)    da continuidade;
c)    da oportunidade;
d)    do registro pelo valor original;
e)    da atualização monetária; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)  
f)    da competência;
g)    da prudência.

Convenções Contábeis:

As Convenções Contábeis são conceitos que norteiam todo profissional que milita com a ciência da contabilidade, sendo um referencial fundamental para estes profissionais, normatizando objetivamente as formas de sua conduta quanto à forma de escriturar contabilmente os fatos contábeis de uma entidade, citados a seguir:

a)    objetividade;
b)    conservadorismo;
c)    materialidade;
d)    evidenciação.

Contudo, podemos afirmar que a ”Teoria Contábil” tem evoluído neste últimos dez anos com a implementação das normais internacionais de contabilidade, bem como suas interpretações e contestações, levando a grandes reflexos aos nosso “Postulados Contábeis” e suas determinações. Nunca existiu em tão pouco tempo uma revolução no sistema contábil nacional, acredito que ainda teremos mudanças, pois estamos em um grande momento da contabilidade mundial, e o Brasil não pode e não vai ficar fora desta onda. Afirmo que a contabilidade no Brasil está fortemente em uma nova era para suas temáticas, práticas e implementações.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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