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Publicado em 09/12/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Para rememorar o fato, ainda na gestão do Prefeito Mario Covas, o fisco da cidade de São Paulo, assumindo verdadeira caça as bruxas, levantou tese carecente e perfiguradora de constrangimento ilegal, para que a remuneração à titulo de ISS, para as empresas dentro da base territorial do Município de São Paulo, deveria incidir sobre a totalidade das receitas e não somente sobre o “ad valorem”.
Á época chegamos a falar, textualmente, que a seguir esta orientação absurda, as demandas seriam improcedentes, e a Municipalidade deveria arcar com as despesas de sucumbência.
Bom quando falamos na dita CPI, particularmente contava com 20 anos de experiencia no tema, e não havia um único Tribunal Estadual, ou mesmo STJ, com entendimentos diversos.
Pois bem, o que foi vaticinado lá atras veio a desdouro da malsinada interpretação a Municipalidade, tracionada pelo entendimento do então vereador, e atual prefeito da cidade.
Resultado lógico da experiencia x alardes políticos infundados, o TJSP soube muito bem acompanhar a totalidade dos Julgados do Pais sobre o tema, senão vejamos (grifo nosso):
Ação coletiva. Associação representativa de classe atuante no ramo da faturização mercantil (factoring). Controvérsia relacionada à incidência de ISSQN sobre aquisição de créditos empresariais. Prolação de sentença de procedência que excluiu tais valores da base de cálculo do imposto. Manutenção de rigor. Não há falar-se em inadequação da via eleita. A autora não pretende obter a declaração da inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/03 c/c os itens 10.04 e 17.23 da Lista de Serviço Anexa, mas sim ver declarada a inexigibilidade da relação jurídico-tributária no tocante à inclusão do deságio no núcleo de incidência do ISSQN. Descabimento do argumento atinente à suposta inadmissibilidade do ajuizamento de ação ordinária coletiva pela associação em favor de seus associados. É plenamente cabível que a autora discuta controvérsia cujo desfecho afete de maneira indistinta todas as suas associadas, tal como na hipótese. Nesse sentido já decidiu o STJ (REsp 1888699 PR). No mérito, o recurso não comporta provimento. A atividade de factoring engloba tanto a prestação de serviços (administração, cobrança e correlatos), quanto a aquisição, pela sociedade faturizadora, de títulos creditícios dos clientes faturizados. A jurisprudência do STJ (REsp 998.566/RS) consignou que o ISSQN incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios em razão de tal atividade não configurar prestação de serviço. Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido pela empresa decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço. A conclusão do julgado autoriza a majoração da verba honorária, consoante art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016222-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)
Sobre o tema:
Dos autos é incontroverso que a autora é associação que representa empresas atuantes no ramo de faturização mercantil (factoring). De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos ("Curso de Direito Empresarial", 3ª ed., Ed. Jus Podium, Salvador, 2009, p. 573), factoring é “um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos”. Percebe-se que tal atividade engloba tanto a prestação de serviços (administração, cobrança e correlatos), quanto a aquisição, pela sociedade faturizadora, de títulos creditícios do cliente faturizado.
Nesse cenário, a jurisprudência do STJ consignou que o ISSQN incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios em razão de tal atividade não configurar prestação de serviço. Eis julgado elucidativo sobre o tema (REsp 998.566/RS):
“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO. 1. 'Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços' (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997). 2. 'A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de 'factoring'' (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). 3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de 'factoring', incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor”. No mesmo sentido é a posição deste Tribunal: Embargos à Execução Fiscal. ISSQN do exercício de 2007. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Insurgência dos embargantes. Pretensão à reforma. Acolhimento. Atividade de factoring que engloba prestação de serviços e compra de créditos tributários. Não incidência do ISS sobre as operações com direitos creditórios e eventuais lucros daí advindos . Entendimento doutrinário. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Alegação de que houve incidência de imposto não só sobre os serviços prestados, mas também sobre o lucro advindo de tais operações, que não foi refutada pela Fazenda Pública. Sentença reformada. Acolhimento dos Embargos à Execução para o fim de extinguir a ação executiva, com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001002-93.2018.8.26.0248; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de 2006 Município de Indaiatuba ISSQN Exercício Embargos à Apelação / Remessa Necessária nº 1016222-32.2021.8.26.0053 julgados improcedentes Exploração de factoring Atividade que engloba prestação de serviços e compra de direitos creditórios Não incidência do imposto sobre as operações com direitos creditórios Precedentes jurisprudenciais Hipótese de tributação incidente sobre a renda advinda de tais operações Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001001-11.2018.8.26.0248; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço.
Retornando ao tema, parece que agora os penalizados serão os contribuintes, considerando a decisão do Fisco Municipal em caudicar contrária a remansosa jurisprudência.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.