'PPRA' PRESERVA A SAÚDE DO EMPREGADO

A Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, obriga as empresas e instituições, ao admitir empregados, a manter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

O PPRA visa preservar da saúde e a integridade dos empregados, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O Programa é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos empregados, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Agentes físicos: as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

Agentes químicos: compostos ou produtos que possam penetrar no organismo por via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, fazes ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus, entre outros.

O PPRA deve conter:

- Planejamento anual, com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma

- Estratégia e metodologia de ação

- Forma do registro, manutenção e divulgação de dados

- Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimentos de metas e prioridades.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto contido na NR-9.

Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

É responsabilidade do empregador:

- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.

É responsabilidade dos trabalhadores:

- Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA

- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA

- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco, em um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 24/09/20)

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