Práticas trabalhistas indevidas

Publicado em 09/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

Liderança é a habilidade de motivar, influenciar, inspirar e comandar um grupo de pessoas com o propósito de conquistar determinados objetivos.

Sabemos que líderes e liderados, se encontram no dia a dia, das empresa, das organizações e das corporações, contemplando e exercendo um dos mais questionados e complexos relacionamento interpessoal. 

Portanto, não podemos esquecer nunca líder e liderados pertencem a mesma organização, vestem a mesma camisa, tem como seu guarda-chuva profissional dentro de sua empresa um planejamento estratégico a perseguir, bem como, normas e regras estratégicas, tática e operacional.

No contexto de uma liderança saudável há necessidade a reunião dos envolvidos em torno de um objetivo comum, aceitando que uma delas venha a desempenhar o papel de líder, sendo os liderados desenvolvendo um papel importante, o de “conselheiros do líder”.

Porém todo líder deve estar bem próximo de seus liderados, acompanhando bem de perto, o ambiente e comportamento existente entre seus liderados, em especial quanto as práticas trabalhistas indevidas.

São consideradas práticas trabalhistas indevidas aquelas ações onde se efetiva o sofrimento de dano moral causados por comportamentos desprezíveis e condutas lesivas à integridade e honra.

Tipos de práticas trabalhistas indevidas:

a) Racismo, condutas discriminatórias;

b) assédio sexual, inclui abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual;

c) homofobia, condutas discriminatórias;

d) assédio moral, condutas discriminatórias;

e) crime de religião, condutas discriminatórias;

f) gordofobia, condutas discriminatórias;

g) xenofobia, condutas discriminatórias;

h) dentre outros, constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho;

Portanto, a cultura organizacional das empresas, devem coibir as práticas trabalhistas indevidas, utilizando estes passos:

a) atenção, estar atento, observando a possibilidade da existência desta prática;

b) controle, buscar informações e pressupostos de qualquer tipo de prática indevida;

c) moderar, intervir com energia, quando estiver com este tipo de prática em seu ambiente de trabalho;

d) resolver, impedi-las quando persistirem.

 

Esta conduta poderá gerar à empresa, seus líderes e gestores, uma enorme dor de cabeça, caso este comportamento venha a chegar ao âmbito do judiciário, sendo eles:

no âmbito trabalhista:

a) reclamante indica tratamento desigual e situações humilhantes e constrangedores durante a jornada de trabalho, artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

no âmbito civil:

a) reclamante indica o sofrimento, dano moral por assédio moral, assédio sexual, dentre outros, artigo 927 do Código Civil.

no âmbito criminal:

a) equiparação a Lei 7716/89, 5 anos de prisão, homofobia;

b) Código Penal, artigo 203, infringir normas trabalhistas;

c) Leis: 7.716/1989, 9.459/1997 e 12.288/2010, racismo;

d) crime de assédio sexual está no artigo 216-A do Código penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓, se a vítima for menor de idade.

Estamos observando um aumento de demandas no judiciário, pertinente as práticas trabalhistas indevidas, que parecem estar se acentuando, ou que as vítimas deste ato reprovável estão obtendo coragem ou mesmo segurança em expor tais práticas, desta forma observamos os seguintes reflexos no judiciário:

a) subiu, em média, 27% a quantidade de processos, que vão  para análise de desembargadores;

b) valor de indenizações subiu 12%, aproximadamente;

c) processos chegam nas varas com mais materialidade mais chance de sucesso;

d) uma reavaliação do direito do trabalho quanto a estas demandas, mais critério, atenção e coerência.

Sendo assim, se faz necessário nas empresas, a partir das campanhas de comunicação e do Código de Ética e Conduta, trazer a sua equipe de colaboradores e ter a oportunidade de conscientizar sobre a importância do relato para a prevenção e coibição das práticas trabalhistas indevidas.

Todas empresas devem investir em campanhas de comunicação e conscientização robustas, e um Canal de Denúncias profissional e efetivo, grande parte dos casos de práticas trabalhistas indevidas não são registradas, e muito menos punidas com as devidas medidas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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