Prazo de entrega ECD2024 até 30/06

Publicado em 07/05/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
A ECD2024 (Escrituração Contábil Digital) pertencente ao Sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) substituiu a escrituração contábil que anteriormente era realizada em papel, para a versão digital.
 
A IN RFB 2003/2021, dispõe sobre a ECD, definindo em seu artigo 2º quais são os livros ditais que contempla esta obrigação acessória, sendo eles:
 
“artigo 2º - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Razão e seus auxiliares, se houver; e
III - Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.”


 
De maneira geral, a ECD contempla os livros contábeis: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares; Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento contábil.
 
Em seu artigo 3º, determina quem deve entregar a EDC, sendo:
 
artigo 3º - Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
 
Parágrafo 1º - A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI - à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
parágrafo 2º - As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo 3º - A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
parágrafo 4º - As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
parágrafo 5º- Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
II - as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
III - as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
parágrafo 6º - As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
parágrafo 7º - Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.
Ou seja, todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que estejam enquadradas nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, estão obrigadas a realizar a Escrituração Contábil Digital, dentre elas especificamente:
 
a) pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;
 
b) empresas tributadas com base no lucro presumido e que distribuírem, a título de lucro, sem incidência do IRRF (imposto de Renda Retido na Fonte), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
 
c) pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
 
d) sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

 


Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 
Fica previsto a autenticação dos livros contábeis no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, ou seja, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555/18.
 
Após a geração do arquivo digital a ser entregue, a declaração deverá ser assinada digitalmente, independentemente das outras assinaturas, sempre por um contador ou contabilista responsável técnico pelo conteúdo da ECD.  
 
A multa por não entrega no prazo da ECD2024, será equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período a que se refere a apuração, limitada a 10%, conforme define o artigo 11º:
 
“artigo 11º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.
 
parágrafo único - As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.”


 
A ECD2024 deverá ser transmitida neste ano até o último dia útil do mês de junho, contendo as informações referente ao ano calendário de 2023.
 
Portanto, o prazo para entrega da ECD2024 será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2024.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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