FECHAR
O STJ, na recente e já comentada publicação “Jurisprudência em Teses nº 56”, estabeleceu que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independentemente da relação jurídica fundamental.”
Como fundamento precedente, remete-se ao julgamento de lavra do ministro Noronha, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado, desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. O entendimento do STJ é o de que o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação monitória.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015).
Dito isso, fica o aviso aos incautos: prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória começa a contar da data do vencimento do título, e não da data em que ocorreu a prescrição do direito de ação executiva.
Novamente cabe repetir: o direito não protege a quem dorme!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.