PREENCHIMENTO DA ECF NAS EMPRESAS DE FACTORING

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, a partir do ano-calendário de 2014, com vigência a partir de 2015, por intermédio da IN RFB 1422/2013.

Esta obrigatoriedade não se aplica:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas;

Em sua estrutura de informações, a ECF possui o “Plano de Contas Referencial” conforme o padrão definido pela Receita Federal, isto é, uma obrigação acessória determinando que o contribuinte converta toda sua movimentação contábil existente em sua base de dados referente a cada exercício, conforme seu “Plano de Contas Contábil” para o “Plano de Contas Referencial” existente na ECF, estabelecendo uma relação “DE à PARA”.

Sendo assim, as empresas de Factoring estão obrigadas a entregar a ECF.

Nesta matéria, queremos alertar sobre a forma de inserção de informações na ECF, especificamente quanto às receitas operacionais auferidas nesta atividade.

Observamos, com certa frequência, as empresas de Factoring se equivocando ao converter as informações de seu “Plano de Contas Contábil” para o “Plano de Contas Referencial”, pois adotam a clássica forma de inserir todas as suas receitas operacionais, exceto as financeiras, em uma única conta do “Plano de Contas Referencial”.

Exemplificamos o que frequentemente observamos:

As informações existentes no “Plano de Contas Contábil” das contas:

a) Receitas de ad valorem

b) Receitas de diferencial

c) Receitas de reembolso de taxas

d) Outras receitas operacionais

São transferidas para uma única e exclusiva conta no “Plano de Contas Referencial”:

3.01.01.01.01.04.00

Receita da Prestação de Serviços

Contas que registram a receita decorrente dos serviços prestados

 

Orientamos que somente insiram nesta conta as receitas obtidas através do ad valorem, que correspondam à somatória das notas fiscais de serviços prestados emitidas.  

Neste diapasão, orientamos que as outras receitas operacionais sejam inseridas no “Plano de Contas Referencial” nas duas contas abaixo:
 

3.01.01.01.01.98

Outras Receitas Operacionais

Outras contas que registrem valores componentes da receita bruta não especificadas nos itens anteriores

 

Mas a preferência do lançamento deve ser dada para esta conta a seguir:
 

3.01.01.01.01.99

Outras Receitas Operacionais

Contas que registram todas as demais receitas que, por definição legal, sejam consideradas operacionais, tais como:

a) aluguéis de bens por empresa que não tenha por objeto a locação de móveis e imóveis;

b) recuperações de despesas operacionais de períodos de apuração anteriores, tais como: prêmios de seguros, importâncias levantadas das contas vinculadas do FGTS, ressarcimento de desfalques, roubos e furtos etc. As recuperações de custos e despesas no decurso do próprio período de apuração devem ser creditadas diretamente às contas de resultado em que foram debitadas;

c) os créditos presumidos do IPI para ressarcimento do valor da Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins;

d) multas ou vantagens a título de indenização em virtude de rescisão contratual (Lei no 9.430, de 1996, art. 70, § 3º, II);

e) o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins concedido na forma do art. 3o da Lei no 10.147, de 2000.

 

Portanto, oriento a todos que tenham muito cuidado ao entregar sua ECF, uma informação inserida nesta obrigação acessória inadequadamente, equivocadamente ou erroneamente, poderá gerar uma interpretação díspar da verdadeira, evitando, desta forma, interpretações e atos, por parte do fisco federal e municipal, que possam gerar uma enorme dor de cabeça.

Todos nós sabemos que a tecnologia cada vez mais aplicada é um dos grandes aliados dos empresários que buscam competitividade e eficiência em sua gestão, mas o governo e seus agentes fiscalizadores utilizam-se destas informações enviadas pelos contribuintes, também são obtidas com alta tecnologia, auxiliando os agentes fiscalizadores a cruzar várias destas  informações com suas origens e destinos, facilitando e norteando sua visão de fiscalizador.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 03/11/20)

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