PREENCHIMENTO ERRADO DA CTPS É UM PROBLEMA SÉRIO

A displicência e a falta de atenção são defeitos não aceitos para um profissional, mas quando se trata de um colaborador do departamento pessoal de uma empresa, ou de um escritório de contabilidade, podemos dizer que é inadmissível, afinal, estamos tratando com informações importantíssimas.

A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é o documento do trabalhador onde se registram dados sobre sua vida funcional em detalhes, tais como: empregadores, endereços onde trabalhou, cargos exercidos, evolução salarial e histórico de carreira, períodos de férias que gozou, entre outras informações.

Mas o que se deve fazer quando ocorre o preenchimento ou a anotação errada em uma CTPS.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 29, parágrafo 4°, determina que é proibido ao empregador realizar anotações erradas na CTPS do empregado.

Inclusive, quando existir esta identificação pelo empregado de erro no preenchimento de sua CTPS, poderá o empregado que sentir-se prejudicado por este fato, mover uma ação na Justiça trabalhista contra o empregador, com base na diminuição de suas informações laborais e na diminuição de sua força de trabalho, pleiteando danos morais que estão explícitos e registrados em sua CTPS.

Temos alguns julgados:

“5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou uma cooperativa de trabalho de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre) a pagar R$ 5 mil a ex-empregado por danos morais”.

Veja o quantum indenizatório desta ação:

“O valor não se mostra demasiadamente elevado, tendo em vista a situação a que foi submetido o reclamante; nem insuficiente, pois não se trata de valor irrisório, diante do dano sofrido”.

Outro caso que podemos citar:

“Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante.

O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores”, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei. Bem inusitada foi a anotação errada na Carteira de Trabalho de uma servente de limpeza contratada pela empresa.

Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.

Cuidado ao preencher a CTPS de seus empregados, o erro ou a informação indevida poderá lhe causar sérios problemas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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