Prescrição intercorrente e sua inaplicabilidade enquanto houver a suspensão do processo e a busca de bens

Publicado em 25/07/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do título exequendo, quando o credor fica silente, e deixa de impulsionar o processo, na busca de bens ou mesmo na busca de citação dos devedores.

Então, se o título prescreve – sua ação executiva, em 3 (três) anos, ficando o processo dormente por tal período, sem impulsionamento ou mesmo pedido de suspensão, fica o mesmo fulminado pela prescrição intercorrente, impedindo que a execução siga seu trâmite norma.

 

Contudo, vejamos o entendimento do TJSP sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de Título Extrajudicial - Prazo trienal - Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil – Inocorrência - Inércia do Exequente não verificada – Decorrido prazo de suspensão da Execução (art. 921, § 2º do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Inocorrência da prescrição, tendo o Credor impulsionado a Execução após o decurso de um ano de suspensão, sem atingir o prazo descrito. - IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. Pedido de busca de valores em nome do Executado, mediante pesquisa no SISBAJUD. É legítima a determinação de pesquisa pelo sistema "Sisbajud", para localização de valores, considerando a necessidade de efetividade e duração razoável do processo, o que compreende a satisfação integral do interesse da parte. Resguardando-se o direito do Agravado a impugnar o bloqueio caso este atinja quantia impenhorável. - PROVIMENTO NEGADO.  
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2044906-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)

 

Ainda, manifesta-se o Relator:

O credor impulsionou a ação de Execução, diligenciando na busca de bens em nome do devedor, esbarrando, porém, na ausência de bens penhoráveis para satisfação da execução, não se evidenciando no caso concreto situação a denotar desídia do credor (agravado) que consumasse a prescrição intercorrente, negando-se o recurso.

E justamente por isso foi mantida a Decisão de Primeiro Grau, que expressamente reconhece que “Nesse contexto, como decidiu o Juiz a quo, não se consumou a prescrição intercorrente, assim arguindo: “(...) O prazo prescricional da pretensão executiva quanto à nota promissória é de três anos, na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida na inércia da exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição no direito material, o que não ocorreu neste feito. Conforme decisão judicial de fls. 171, proferida em 19/06/2020, o processo foi suspenso, nos moldes do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano. No dia 01/11/2022 a executada peticionou nos autos (fls. 174), requerendo o prosseguimento do feito e a realização de pesquisa de bens penhoráveis. o caso de processo de execução suspenso, o marco inicial se dá com o atingimento do termo estipulado para a suspensão, ou, caso não se estipule termo certo, passado o prazo de um ano. Dessa forma, não há falar que a parte exequente não tenha impulsionado o feito, deixando transcorrer mais de três anos sem buscar a satisfação de seu crédito. Sendo assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, como pretende a parte executada (...)

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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