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Publicado em 01/06/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar seguimento ao processo de execução, por mais de 5 anos, mesmo que arquivado.
Vejamos:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ocorrência - Ação de execução de título extrajudicial - Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil - Os autos foram arquivados e assim permaneceram por mais de 6 anos - Instado a se manifestar, o exequente não apresentou circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional - Aplicação das teses firmadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual codex, eis que o feito não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094496-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
Preste atenção nas demandas em andamento e não deixe ocorrer a prescrição.
Peça busca de bens, sniper e na ausência de bens, se for o caso de pessoa jurídica, peça a falência. E se for pessoa física, a insolvência civil.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.