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Prescrição é o instituto que visa regular a perda do direito de se acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o empregado tem direito a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Se o cumprimento da obrigação trabalhista não foi respeitado pelo empregador, nasce para o empregado a pretensão de exigi-lo judicialmente. Para isto, o prazo é de dois anos, estabelecido pela Constituição Federal, sendo denominado de Prescrição Bienal.
Portanto, o empregado perde o direito de exigir judicialmente os seus direitos trabalhistas se não obedecer ao prazo de dois anos após a extinção de contrato.
Ainda com base na Constituição Federal, o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos cinco anos a partir do momento em que submeter a reclamação trabalhista.
O pedido dos últimos cinco anos não consta da extinção do contrato, mas a partir do momento em que se iniciou a reclamação trabalhista. Então, quanto mais se demorar em abrir a ação judicial, mais o período pleiteado será escoado.
Causas que afetam a contagem do prazo prescricional
- Causa impeditiva – Não há início da contagem do prazo. Exemplo: Conforme o artigo 440 da CLT, não corre prazo de prescrição aos menores de 18 anos.
- Causa suspensiva – O prazo fica paralisado temporariamente até que seja resolvido o obstáculo. Após, retoma-se a contagem. Exemplo: Artigo 625 da CLT – Comissão de Conciliação Prévia.
- Causa Interruptiva – Tem o efeito de apagar o prazo prescricional já fluído, reiniciando-se a contagem a partir da data em que for concretizada a causa interruptiva.
Segundo a Súmula nº 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Cabe aqui destacar, para conhecimento, que para requerer os depósitos do FGTS o prazo é de dois anos para ingressar com a reclamatória, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo-se pleitear os últimos 30 anos.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 25/07/2019)