PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE 2)

Neste artigo continuamos a comparar as atuais com as futuras regras, que entrarão em vigor no dia 11 de novembro deste ano, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, publicada em julho, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação trará enormes mudanças nas relações entre patrões e empregados – sindicais, judiciais e sociais, conforme exemplificado a seguir:

Férias

Atualmente:

- As férias podem ser divididas em apenas dois períodos.

- Somente 1/3 das férias podem ser vendidas.

- Base legal: artigo 41, parágrafo único, e artigo 47, parágrafo único, da CLT.

Após a nova lei:

- As férias podem ser divididas em até três períodos, cada uma não podendo ser inferior a cinco dias corridos. E um deles deve ter, no mínimo, 14 dias.

Hora extra

Atualmente:

- É remunerada em 20% superior à hora normal, e não pode ser remunerada em 50% superior ao da hora normal.

- Base legal: parágrafo 1º do artigo 59 da CLT e artigo 7, XVI, da CF

Após a nova lei:

- A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Intervalo entre jornadas de trabalho

Atualmente:

- Jornada de trabalho acima de seis horas tem um período de descanso obrigatório de, no mínimo, uma hora.

- Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas como período suprimido para descanso.

Após a nova lei:

- Para toda jornada de trabalho acima de seis horas, o período de descanso será de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador.

- Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido, que é a diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso, sendo calculado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Atentem para estas mudanças, pois são muito relevantes para a boa operação e o sucesso de sua empresa. 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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