PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE 3)

Neste artigo, continuamos a comparar as atuais e as futuras regras e suas principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, publicada no mês de julho de 2017, que altera significativamente a arcaica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova legislação, que entrará em vigor em 11 de novembro, traz enormes e muitas mudanças, que modificam de forma relevante a relação já existente entre o empregado e o empregador, sejam elas sindicais, judiciais e sociais.

Prêmio, ajuda de custo e diárias de viagem

Atualmente

- Os pagamentos de prêmios, gratificações, dentre outros valores pagos pela empresa ao empregado a título complementar ao salário, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e fiscais, sendo considerados, em sua íntegra, como base de cálculo, e tributados quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Após a nova lei

- Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado a título de prêmios, gratificações, dentre outros, serão considerados valores distintos das verbas salariais previstas no contrato de trabalho, portanto, não incorporando a base de cálculo para a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Demissão do empregado

Atualmente

- O empregado tem direito a multa de 40% sobre o saldo existente em sua conta de FGTS, e o saque da totalidade dos valores existentes em sua conta do FGTS, sobre os depósitos realizados pelo atual empregador.

- A empresa deve conceder um aviso prévio, sendo ele de, no mínimo, 30 dias.

- O empregado recebe os valores oriundos do Seguro Desemprego.

- Base legal: Parágrafo 1º, artigo 18, da Lei nº 8.036/1990; artigo 487 da CLT; artigo 7º XXI da CF e inciso I da Lei nº 7998/1990.

Após a nova lei

- O empregado terá direito a multa de 20% sobre o saldo existente em sua conta de FGTS, e o saque será de 80% da totalidade dos valores existentes em sua conta do FGTS, sobre os depósitos realizados pelo atual empregador.

- A empresa deve conceder um aviso prévio, sendo ele de, no mínimo, 15 dias.

- O empregado não recebe os valores oriundos do Seguro Desemprego.

Quarentena

Atualmente

- Se o empregado é demitido, ele somente poderá ser recontratado depois de três meses, ou seja, 90 dias sob pena se ser unificado o contrato de trabalho deste empregado.

- Base legal: Portaria MTB 384/1992.

Após o vigorar a nova lei

- Se demitido, o empregado não poderá ser recontratado, durante o prazo de 18 meses, nem mesmo na condição de terceirizado.

Estaremos, nos próximos artigos, elencando mais itens e suas comparações. Afinal, essas mudanças, que em breve entrarão em vigor, precisam ser entendidas para que haja uma boa gestão da empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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