PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE FINAL)

Este é o último artigo desta série em que são feitos comparações e comentários sobre as novas regras e as principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, que entra em vigor no dia 11 de novembro e altera significativamente o que está contido na arcaica Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesta nova legislação, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

b) banco de horas anual;

c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;

d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

f) regulamento empresarial;

g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;

h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

j) modalidade de registro de jornada de trabalho;

k) troca do dia de feriado;

l) enquadramento do grau de insalubridade;

m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

o) participação nos lucros ou resultados da empresa.

Importante: se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo (§ 3º do artigo 611-A da CLT, com redação da pela lei nº 13.467/2017).

XVIII

Dispõe o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

a) normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

c) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) salário mínimo;

e) valor nominal do décimo terceiro salário;

f) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

g) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

h) salário-família;

i) repouso semanal remunerado;

j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

k) número de dias de férias devidas ao empregado;

l) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

m) licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

n) licença-paternidade nos termos fixados em lei;

o) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

p) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

q) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

r) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

s) aposentadoria;

t) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

u) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

v) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

x) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

z) medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

aa) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

ab) liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

ac) direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

ad) definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

ae) tributos e outros créditos de terceiros;

af) as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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