PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO – PARTE 1

Princípios servem como base e sustentáculo de informação ao legislador na elaboração de uma norma. No campo do direito do trabalho a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º, dá previsão da possibilidade da utilização das regras dos princípios pela Justiça do Trabalho e autoridades administrativas.

No direito do trabalho temos os seguintes princípios:

Princípio da Proteção

Este princípio visa a proteção do empregado, por ser considerado a parte mais fraca da relação de trabalho como consta no artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Cabe ao legislador, no momento da criação das normas, sempre buscar a melhoria da condição social do trabalhador.

Deste princípio da proteção surgem outros três:

Princípio “In dubio pro operario

Este princípio significa que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista, havendo duas ou mais possíveis interpretações, devemos optar pela regra mais favorável e benéfica ao empregado.

Princípio da Norma mais Favorável

Havendo duas ou mais normas (leis) que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que mais favorecer o trabalhador.

Art. 620 (CLT) “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.”

Princípio da Condição mais Benéfica

Este princípio aplica-se às normas contratuais, ou seja, indica que os benefícios e vantagens legais constantes nos regulamentos das empresas e que já estão incorporados ao contrato de trabalho têm primazia sobre possíveis alterações que venham a prejudicar o trabalhador.

As normas contratuais, criadas com o objetivo de proteger o trabalhador devem ser entendidas como direito adquirido. As alterações e/ou revogações das normas que determinam vantagens aos trabalhadores serão alcançadas pelos futuros admitidos, como cita a Súmula 51 do TST:

“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens diferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

Em nossa próxima matéria trabalhista, daremos sequência aos demais princípios do direito do trabalho.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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