PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO – PARTE FINAL

Concluiremos nosso tema apresentando os demais princípios do direito do trabalho – Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas; Inalterabilidade Contratual Lesiva; Intangibilidade Salarial; Primazia da Realidade; Continuidade da Relação de Emprego; Imperatividade das Normas Trabalhistas. 

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas

É a impossibilidade que o empregado tem em renunciar, voluntariamente, garantias e vantagens que são seus direitos. Se isto ocorrer, não terá validade alguma este ato. O objetivo deste princípio é evitar que empregadores se utilizem de pressões, ou até mesmo ameaças contra o empregado.

Está norteado no artigo 468 da CLT:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Tem por objetivo vedar a alteração contratual por parte do empregador, que venha a ser prejudicial aos trabalhadores. Evidentemente, alterações contratuais que visam um maior benefício aos empregados são perfeitamente possíveis e acetáveis.

Princípio da Intangibilidade Salarial

Com a ótica que o salário do trabalhador tem natureza alimentar e de sobrevivência, este princípio visa proteger o salário do trabalhador, evitando que seja reduzido.

Cabe ressaltar que, como preservação da continuidade da relação de emprego, somente é possível a aplicação de redução salarial mediante acordo coletivo.

Este princípio tem como base a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, que visem a melhoria de sua condição social:

VI – Irredutibilidade do salário, salvo disposto em Convenção ou acordo coletivo;

“X- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”


Princípio da Primazia da Realidade

Vale a realidade dos fatos e não o que estiver escrito, quando há desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, podemos citar como exemplo: o reclamante perante a Justiça do Trabalho apresenta provas documentais, mas existem testemunhas neste caso que são fundamentais, que participaram ou presenciaram dos fatos ali pleiteados ou mesmo relatados. Sendo assim estas testemunhas são fundamentais, muito mais relevantes que os documentos apresentados pelo empregador.

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Como regra, os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado. Isto torna uma garantia ao trabalhador em relação ao seu emprego. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregador conforme Súmula nº 212 do TST.

Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas

Estabelece que as normas de trabalho sejam obrigatórias, não podendo haver transações, renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas, artigo 9º da CLT:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.