Programa de alimentação ao trabalhador

 

Publicado em 20/06/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), tem o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991,com repercussões positivas para a sua qualidade de vida, contribuindo para a redução de acidentes de trabalho e o aumento de sua produtividade.
       
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o que é o caso de todas as empresas que atual no segmento de Fomento Mercantil, em deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.
       
Para realizar seu cadastramento no PAT, a pessoa jurídica deve acessar o “site” do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de adesão, que terá validade por prazo indeterminado.
      
Para a execução do PAT, a Pessoa Jurídica beneficiária poderá:
 
1) Manter serviço próprio de refeições;
2) Distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e;
3) Firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT.
 
As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade, bem como, deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
 
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição.
 
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo, determinações constantes em convenção coletiva.
 
Mesmo que não exista o PAT os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro líquido, para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
 
Amigos empresários, verifiquem se sua empresa está cadastrada no PAT, deixando-a regularmente, para obter a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples, mais muito importante.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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