Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Publicado em 20/04/2023

Por Marco Antônio Granado

 

As normas NR-9 e NR-7, emitidas pelo Ministério do Trabalho, obrigam todos os empregadores, indistintamente, que possuírem empregados, a realizar a elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

A norma NR-7 foi atualizada em março de 2020, e as alterações entraram em vigor em janeiro de 2022. Cabe exclusivamente ao empregador a responsabilidade pela realização do PPRA e PCMSO. Isso inclui zelar pela eficácia do programa, arcar com suas despesas e indicar um médico do trabalho para conduzir a execução do mesmo.

Importante ressaltar que o empregador deverá comprovar a existência do PPRA e PCMSO, criando um documento com a descrição de todas as obrigatoriedades do programa, sendo que, sua emissão deve ser feita anualmente. Também deve ser informado o prazo de vigor das regras, bem como mantido nos arquivos do empregador por, no mínimo, 20 anos, após o desligamento do empregado. Somente após esta data poderá ser descartado.

A confecção e mensuração do PPRA e PCMSO são realizadas somente por empresa ou profissional habilitado em medicina do trabalho. Ele fará inspeções, orientação e correções pertinentes às condições de saúde do empregado e sobre o ambiente de trabalho existente, bem como a confecção dos laudos necessários, conforme determinam as normas NR-9 e NR-7.

Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é um conjunto de normas e procedimentos legalmente exigidos às empresas e funcionários, por intermédio do Ministério do Trabalho, visando prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteger a integridade física do trabalhador.

Laudos SST são documentos de segurança e saúde do trabalho importantes e que possuem a finalidade de atestar o risco de doenças e de acidentes ocupacionais. Quanto mais eles são atualizados, mais a empresa comprova sua regularidade quanto a saúde e segurança de seus colaboradores.

Mediante a determinação do Ministério do Trabalho, porém, um profissional técnico da medicina do trabalho deve aferir e ser responsável tecnicamente, se o ambiente de trabalho existente na empresa poderá ser exercido o labor por parte dos empregados. Existem outros, além dos citados abaixo, porém, esta definição dependerá da análise e orientação do seu profissional técnico de medicina do trabalho contratado, sendo estes os principais laudos obrigatórios:

a) laudo de Insalubridade;
b) laudo de Periculosidade;
c) laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
d) programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e) programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
f) análise Ergonômica do Trabalho (AET);
g) atestado de Saúde Ocupacional (ASO);

Deixar de elaborar o PPRA implica a imposição de multa cujo valor mínimo é R$ 2.387,12, bem como a ausência do PCMSO dá causa à aplicação de sanção pecuniária a partir de R$ 1.431,00.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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