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Esta foi a manifestação expressa do desembargador Castro Figliolia, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na Apel. 4001720-35.2013.8.26.0597. Trata-se de mais um sacado que tentou vedar a negociação de duplicatas com uma empresa de factoring.
Mas, no caso concreto, a empresa de fomento notificou a compra do recebível e, após o vencimento, munida da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias, indicou a duplicata a protesto.
Na defesa, o sacado alegou que não autorizava a negociação de títulos contra si emitidos, manifestação que foi fulminada pela decisão, a saber:
No caso em exame, não era questão relevante a dita existência de vedação contratual quanto à negociação de títulos sacados contra a apelante que não foi nem minimamente demonstrada.
O que se tem é o mero encaminhamento de e-mail pela apelante à apelada faturizadora, na qual ela simplesmente disse que não autorizava a negociação de títulos contra si (cf. fls. 22).
A irrelevância da questão aventada pela apelante se dá por dois motivos.
Primeiro, o saque de duplicata mercantil com a cláusula “à ordem” decorre de previsão legal: artigo 2º, § 1º, inciso VII da Lei nº 5.474/68. Mesmo que houvesse a aposição da cláusula “não à ordem”, esta apenas teria efeito de proibição em relação a endosso, mas não à transmissão do título mediante cessão civil de crédito, tal como se dá nos negócios de factoring por meio desse tipo de contrato é que a apelada xxxxx negociou as duplicatas com a apelada xxxx.
Segundo, a pitoresca proibição alegada pela apelante atenta contra o secular predicado da circularidade que é ínsito aos títulos de crédito.
E ainda repete as suas alegações:
No caso dos autos, quando comunicada pela apelada xxx em 19 de agosto de 2013 acerca das cessões, a apelante não manifestou qualquer oposição séria. Como dito, ela invocou a pitoresca e insignificante proibição de negociação das duplicatas sacadas contra si a resposta foi encaminhada no dia 23 de agosto do mesmo ano (cf. fls. 22 e seg.). (grifo nosso)
Resultado: o sacado teve que pagar novamente.
E ainda, cabe lembrar a vitória do SINFAC-SP ao conseguir agregar o art. 73-A no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com o seguinte teor: “São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas ou empresas de pequeno porte.”
Lembre-se sempre disso, pois a nossa atividade é legítima!
O Acórdão está disponível no site do SINFAC-SP, no menu Legislação/Jurídico / Julgados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.