PRORROGADAS PARA 30/11, SAIBA QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES NOS BLOQUEIOS JUDICIAIS BACEN JUD 2.0

O convênio entre o Poder Judiciário (via Conselho Nacional de Justiça) e o BACEN viabilizou a implementação do chamado BACEN JUD, ou seja, o bloqueio, mediante ordem judicial, da conta-corrente do devedor de uma demanda executiva.

Bancos e cooperativas de crédito têm até o dia 31 de novembro para se adaptarem às alterações realizadas, prazo este que foi prorrogado pelo Comunicado BACEN 31.293, de 16 de outubro, a saber: 

  1. Ao receber a ordem de penhora, se houver saldo suficiente para atender à penhora, o valor será encaminhado para disposição do juiz que determinou o bloqueio. 
     
  2. Não havendo valores suficientes, o valor encontrado será apreendido, e a conta permanecerá bloqueada até o final do dia, não podendo sofrer movimentações de débito de qualquer natureza, sejam saques ou débito em conta-corrente (ficam suspensos), mesmo que o devedor tenha limite utilizável no cheque especial.
     
  3. Por evidente, a ordem judicial não pode açambarcar valores disponíveis em cheque especial ou outros limites, somente saldos credores em nome do devedor.
     
  4. Até o final do dia, todos os créditos, limitados ao valor determinado pelo juiz igualmente serão bloqueados e enviados à disposição do magistrado que comandou o bloqueio.
     
  5. Se porventura houver sobra de valores, a diferença é liberada para o devedor.
     
  6. Esta ferramenta pode ser usada pela raiz do CNPJ, quando bloqueará todas as contas – matriz e filial, ou pela totalidade do CNPJ.
     
  7. As chamadas contas “escrow”, por serem contas de passagem, ainda não estão sendo objeto de BACEN JUD, considerando que o sistema não “enxerga” tais contas.

Importante que se tenha clara a impenhorabilidade da chamada conta salário ou os valores disponíveis em conta-corrente para o pagamento de salário de funcionários, cujos valores são impenhoráveis. 

Ocorrendo porventura uma penhora desta natureza, cabe ao devedor provar em juízo a destinação específica dos valores em conta-corrente. 

Ainda no que se refere às contas “escrow”, embora não sejam objeto de penhora on-line pelo sistema BACEN JUD, é possível que a penhora dos valores que nelas circulam sejam penhorados por ofício do juiz diretamente ao banco onde está registrada a conta, mas para tanto o credor deverá saber de antemão os dados da dita conta-corrente, ou seja, informar o juiz de forma objetiva onde está a conta, número etc.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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