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Em nosso setor, tornou-se comum o ato de comandar o protesto de duplicata – ou ao menos deixar que ele seja lavrado, contra o sacado não notificado –, apenas para pressionar o cedente para a recompra da referida duplicata.
Este ato, absolutamente insensato, muitas vezes pode acabar com a condenação por danos morais.
Vejamos recente julgado sobre o tema:
CAMBIAL – Duplicatas sem causa, emitidas após o pagamento daquelas regularmente sacadas – Títulos inexigíveis – Apelante que, ao realizar operação de compra de faturamento, tinha o dever de adotar as medidas necessárias à verificação da licitude dos títulos adquiridos – Protesto e negativações indevidos – Faturizadora que deve responder, solidariamente com a sacadora, pelo prejuízo que as restrições creditícias causaram à sacada – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0003964-22.2011.8.26.0323; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018)
E note-se as palavras do relator, que filtraram muito bem o caso concreto:
Pois bem. A apelante, ao receber os títulos impugnados mediante operação de fomento mercantil o que, por si só, a torna parte legítima para responder aos termos da demanda, na medida em que assim passou a ser a do crédito representado pelas duplicatas, tinha o dever de adotar as medidas necessárias à constatação da licitude daquelas cártulas, como, aliás, fazem as empresas de factoring de sucesso e de alto faturamento.
Note-se que a tese do “protesto automático” não foi reconhecida como excludente da culpa:
De seu turno, nas circunstâncias omissas e descuidadas pelas quais adquiriu as cártulas, não. Nesse sentido, não tem cabimento a alegação de que o protesto se deu de forma automática pelo banco, porque, se isso ocorreu, foi por autorização da apelante, que o elegeu como seu preposto para a cobrança do crédito.
A realização da cessão faz presumir que a segunda ré verificou (ou deveria verificar) a procedência do crédito, assumindo, assim, no mínimo, o risco no caso de cobrança indevida. Além do mais, no caso em tela, não há prova da cessão e da notificação da autora, que é obrigatória, nos termos do artigo 290 do Código Civil. E, nos termos do artigo 294, é direito do autor opor ao cessionário, ora réu, as exceções que lhe competirem, incluindo as exceções que teria contra o cedente.
E quanto à postura da empresa de fomento, entendeu o Tribunal que “a recorrente foi negligente ao cobrar as duplicatas sem se certificar da origem e certeza dos respectivos créditos. Ademais, consoante dispõe a Súmula 475 do C. STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
Então, observe: o protesto pode ser uma excelente ferramenta de cobrança, mas também pode ensejar condenações elevadas por danos morais, se não observada, dentre outros requisitos para um protesto minimamente seguro, a notificação do sacado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.