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Em muitas consultas, a dúvida mais usual é sobre o protesto da duplicata, ou seja, se ela estiver nesta situação, dispensa outros documentos. Evidentemente que não!
Protestar uma duplicata não aceita é um dos requisitos da Lei nº 5.474/1968 (art. 15) para que a duplicata possa ser executada, desde que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
Assim, repita-se, somente protestada, não pode ser objeto de ação de execução e, ainda, de demanda monitória, sendo este o entendimento do TJ/SP:
*Ação monitória – Duplicata sem aceite e protestada – Relação jurídica negada pela sacada – Necessidade da demonstração da existência de relação jurídica e prova da entrega da mercadoria apta a comprovar a causa subjacente para emissão do título (art. 333, I, do CPC) - O simples protesto de duplicata não aceita, sem comprovante da entrega da mercadoria, não enseja o acolhimento do pedido monitório – Prova de entrega e recebimento da mercadoria não produzida – Embargos monitórios parcialmente acolhidos - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado.* (Relator(a): Francisco Giaquinto; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2015; Data de registro: 05/12/2015).
E a lei não exige prova “tarifada” da entrega e recebimento da mercadoria, isto é, somente o antigo canhoto assinado.
Outros tantos meios podem provar a entrega das mercadorias, por exemplo:
a. Danfe devidamente assinado pelo destinatário
b. Comprovante do e-CT.
c. Manifestação do sacado no site da NF-e
d. Correspondência envida pelo destinatário da mercadoria, manifestando o recebimento correto da mercadoria (e-mail, por exemplo).
Note-se: somente uma notificação ao sacado (destinatário da mercadoria), seja ela por correspondência, via Aviso de Recebimento, ou e-mail certificado, não valem, sem que seja respondido devidamente, como prova da entrega e recebimento da mercadoria.
Embora sejam instrumentos hábeis a comprovar a transferência de titularidade do crédito, estão longe de provar a entrega e recebimento da mercadoria.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.