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O protesto de uma duplicata tem dupla função: a) em caso de duplicata não aceita, desde que exista comprovante de entrega da mercadoria e a nota fiscal, sua função é dar executividade ao título e b) uma ferramenta de cobrança, servindo de meio de persuasão do sacado ao pagamento.
Então, em ambos os casos, o operador deve fazer o seu checklist, para que possa ao menos conhecer e optar, se for o caso, pelo risco de uma ação por danos morais.
Não estamos falando em protestar ou deixar de protestar determinado sacado, e sim, de acordo com os elementos que temos em mãos, poder conhecer e mensurar o risco.
Bom, ciente de um eventual desfazimento do negócio jurídico, o operador deve colocar este fato na balança que mede o risco, antes de dar seguimento aos atos de protesto.
Vejam recente julgado do TJ-SP: ... “Destarte, a Apelante, conhecedora da inexigibilidade das duplicatas, insistiu na permanência dos protestos em face da Apelada, o que implica a necessidade de ser mantida a sentença neste ponto específico, que corretamente reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a ilegitimidade da manutenção dos apontamentos. ”
Vejamos a ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS CARACTERIZADA E ILEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PROTESTOS EFETIVADOS PELA APELANTE. A apelante teve plena ciência por meio da apelada sobre os vícios que impossibilitariam as emissões das notas fiscais e os saques dos títulos. Incidência do art. 294 do Código Civil. Ocorreu a descaracterização superveniente da causa debendi dos títulos envolvidos no contrato de cessão mantido entre a apelante e a corré XXXX. A apelante, conhecendo a inexigibilidade das duplicatas, insistiu na permanência dos protestos. Reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e da ilegitimidade dos apontamentos mantido. – DANOS MORAIS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – STJ, SÚMULA 385 E RESP 1386424/MG (TEMA REPETITIVO 922). Quando das irregulares anotações dos títulos, havia legítima inscrição preexistente em detrimento da apelada. Pretensão indenizatória repelida. – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REDISTRIBUINDO-SE A SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1020662-35.2018.8.26.0196; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Antes de encerrar, vejam que as empresas cessionárias, no presente caso, não foram condenadas em danos morais porque o TJ-SP entendeu por aplicar a Súmula 385 e o Resp 1.386.424/MG, ou seja, a existência de protestos anteriores, legítimos (válidos), não enseja em condenação por danos morais.
Obraram na demanda, como patronos de dois dos réus, que foram absolvidos, a equipe do Neves Advogados Associados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 10/11/20)