PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO DEVE SER FEITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 82.816/2017, foi revogada a Súmula 17 do TJ-SP, que tinha o seguinte teor:

A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede a sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”.

Ora, a ação cambial por excelência é executiva, e por conta de diversos entendimentos do STJ, houve por bem o TJ-SP em revogar a Súmula 17. Mas como fica agora?

Assim, somente podem ser protestados títulos de crédito cuja a ação executiva ainda não esteja prescrita, a saber:

- Cheques da mesma praça, 30 dias mais o prazo de 6 meses

- Cheques de outra praça, 60 dias, mais o prazo de 6 meses

- Duplicatas e notas promissórias, 3 anos contatos da data do vencimento.

Isso não significa que tais títulos, mesmo com ação de execução prescrita, não possam ser objeto de ação monitória, de locupletamento indevido ou mesmo ação ordinária de cobrança.

Ainda, cabe referir que o avalista não pode ser protestado.

Pode, atendendo a pedido do credor, fazer constar o nome do avalista no instrumento de protesto, mas jamais ele, avalista, poderá ser protestado,

Este, inclusive, é o entendimento do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, que bem explica o caso a seguir:

Não há necessidade de acionar o avalista para o protesto extrajudicial, pois a própria lei não determina o protesto de avalista; em contrapartida, expõe, com fundamento legal (art. 14 da Lei de Protestos), a necessidade de se intimar o devedor do título, e somente o devedor, afastando a possibilidade de protesto contra qualquer outro terceiro responsável pelo título ou documento de dívida.

Nesse sentido, o tabelião de protestos deve fazer constar no instrumento, quando requerido, o nome do avalista ou qualquer outro responsável pela obrigação.

A figura do avalista no protesto extrajudicial é tão-somente a indicação pelo apresentante ou credor de um responsável da obrigação. Nesse caso, a responsabilidade do devedor difere da do avalista.

De tudo, conforme acima referido, fica novamente a dica: o direito não protege a quem dorme, se o credor tem o direito de ação - em especial a executiva, deve exercer tal direito, atentando para a esteira de cobrança.

Aliás, empresa que demora a tomar decisão de crédito é empresa que está mais exposta aos fraudadores.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

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