PROTESTO DE TÍTULOS: POR QUE A SERASA NÃO INFORMA QUANDO HÁ DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE DETERMINADO TÍTULO?

O presente texto visa retomar o hiato de informações relativas a protestos do cedente ou sacado, que são suprimidos dos restritivos de crédito (Serasa, SPC e até tabelionatos de protestos).

Inicialmente, é necessário compreender que não podemos impedir o acesso ao Judiciário, nos termos da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Este princípio da inafastabilidade da jurisdição está igualmente previsto no novo Código de Processo Civil, no seu art. 3º: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Assim, alguém que queira discutir a validade de um título, poderá fazê-lo perante o Judiciário, e nada, sequer um termo assinado pelas partes declarando que não acessarão o Judiciário, tem o poder de afastar a garantia constitucionalmente prevista.

Então, no caso de um protesto de títulos, devemos ter claro alguns conceitos, tais como:

Sustação de protesto: ocorre quando o sacado do título ingressa em Juízo antes que o protesto seja lavrado, impedindo que seja finalizado o protesto e, como consequência, informado pelo tabelião e pelos restritivos de crédito. Esta situação é temporária, até que se tenha uma decisão judicial final, favorável ou desfavorável.

Sobrestamento dos efeitos do protesto: quando o protesto já foi lavrado, e o sacado ingressa com demanda para questionar o título e, cautelarmente, enquanto se discute, tanto o tabelionato quanto os restritivos de crédito não informem a existência do protesto. Da mesma forma que o referido acima, esta situação é provisória, e ao final do processo, dependendo da decisão, o protesto será definitivamente informado, ou cancelado.

Caução: é uma garantia que o juiz pode pedir ao autor (sacado do título), em qualquer um dos casos acima, como forma de impedir – ou ao menos evitar, maiores prejuízos ao credor, em caso de perda da demanda. Mas atenção: o juiz pode pedir a caução, dependendo do seu entendimento, e nem sempre a caução será, necessariamente, em dinheiro. A caução não é pagamento, é apenas uma garantia.

Pois agora sabemos que o sacado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo e requerer a) - a sustação ou b) - o sobrestamento do protesto e, em caso de perda, tanto num quanto noutro caso, restituirá todas as despesas que o credor teve para se defender.

Estas formas de questionar a dívida pode transparecer, num primeiro momento, que existe um conluio entre o devedor / Judiciário / restritivos de crédito, mas isso não passa, por evidente, de um sentimento de insegurança do credor.

Isso porque, ao determinar que o tabelionato e/ou os restritivos de crédito deixem de prestar informações sobre determinado protesto, o juiz está dando uma ordem, de acordo com seus convencimentos que, em caso de desobediência, poderá culminar com a prisão do tabelião ou do diretor do restritivo de crédito.

Ordem judicial se cumpre, ou se recorre, se ainda houver esta possibilidade.

Então, o que fazer?

Vamos dar algumas dicas importantes:

- Se a sua empresa é credora do título objeto de demanda judicial, aconselhamos ingressar o mais rápido possível nela, e apresentar, dependendo do caso, a competente reconvenção, ou seja, além de objetivar a manutenção do título e seu protesto, requerer a condenação do sacado ao seu pagamento.

- Ainda, sendo a sua empresa ré, usar os remédios jurídicos cabíveis, dentro dos prazos processuais, para compelir o sacado a depositar a caução em dinheiro – isso muitas vezes acaba gerando a possibilidade de um acordo.

A dica mais importante de todas: jamais deixe de analisar o site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), em busca de demandas de sustação ou cancelamento de protestos em que o analisado seja parte. Isso porque o processo judicial é público (ressalvados os raros casos de segredo de Justiça envolvendo, quase sempre, direito de família ou criminal), e o seu analista de crédito poderá detectar tais demandas.

Se for o caso, seu Jurídico poderá interpretar o processo, dando um breve resumo sobre o caso, inclusive se existe razoabilidade no pedido do sacado ou se estamos falando de um processo apenas procrastinatório.

Esta consulta é gratuita e não tem delay, ou seja, imediatamente após o ajuizamento de determinada demanda, ela já pode ser consultada.

Então, não existe a supressão da informação, ela apenas está noutro local: ao invés do restritivo de crédito (e de forma suplementar) devemos também analisar o site do Tribunal de Justiça.

Esta ferramenta é indicada nos treinamentos sobre fraudes e análise de crédito. Fique atento!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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