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O STJ exarou a já conhecida Súmula 385, onde “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Muitas empresas, somente com base nesta Súmula, constatam que existem cadastramentos anteriores em nome de determinado pretenso devedor, e optam pelo protesto ou negativação, sem atentar para os documentos que embasam a dívida, em especial a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, somados à notificação do devedor.
A Súmula é clara: prévia anotação legítima! Ou seja, se o cadastramento anterior for ilegítimo, por estar sendo contestado em Juízo, por exemplo, a Súmula não se aplica, podendo o credor ser condenado por danos morais.
No caso que comentaremos hoje, a fomento literalmente escapou por muito pouco, porquanto o pretenso devedor não fez a prova de que o cadastramento anterior era ilegítimo, ou seja, contestável, senão vejamos:
Apelação Cível – Prestação de serviços – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos – Contrato de prestação de serviços – Emissão de duplicatas mercantis sem relação comercial subjacente – Protesto indevido de títulos cedidos – Hipótese que via de regra enseja indenização por dano moral – Existência de prévio registro desabonador – Dano moral não caracterizado conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 385 e no julgamento do Recurso Especial no 1.386.424/MG enquanto recurso repetitivo – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 1002132-38.2017.8.26.0577; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 30/04/2018)
Esclarecedor foi o voto:
Via de regra, o protesto indevido de título de crédito enseja indenização por dano moral em virtude do abalo à imagem da pessoa física ou jurídica cujo nome é lançado no cadastro de inadimplentes. Todavia, no caso concreto, foi comprovada a existência de prévio registro desabonador em nome da apelante na data de dezembro de 2016, sendo que o lançamento referente aos protestos indevidos dos títulos foi feito em janeiro de 2017 (fl. 34).
A apelante não comprovou que a dívida referente à prévia inscrição decorre de equívoco do credor, ou que adotou medidas judiciais para impugná-la e que o processo em questão está pendente de julgamento. Neste contexto, presume-se devido o valor apontado. Desta forma, não é cabível a indenização da apelante por dano moral nos termos da Súmula nº 385 do E. Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 1.386.424/MG enquanto recurso repetitivo.
Mas, como falamos, foi por detalhe que não houve a condenação, embora tenham sido desconstituídos os títulos objetos da demanda.
Assim, não use como elemento de decisão para o protesto o fato de o pretenso devedor já possuir outros cadastramentos.
Prefira elementos sólidos, tais como os comprovantes da dívida e da notificação com relação à transferência de titularidade do crédito, sempre lembrando: sacado não notificado que paga direto ao cedente, paga corretamente!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.