PROTESTO INDEVIDO GERA DANO MORAL SEM NECESSIDADE DE PROVA, ENTENDE STJ

Na recente ferramenta “Jurisprudência em Teses” nº 56, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.”

O termo latinista in re ipsa significa que o dano é presumido, ou seja, oriundo do protesto indevido, no qual o dano não precisa ser provado ou contextualizado no caso concreto.

Noutras e claras palavras, a pessoa que for protestada indevidamente não precisa prova de que não pode realizar tal ou qual compra, ou que passou por determinado constrangimento. O simples fato do protesto lavrado, por si, já enseja a configuração do dano indenizável.

Particularmente, entendo que tal posicionamento é estremado, levando a cabo a máxima do individualismo e, convenhamos, é inconcebível permitir que um caso de mero dissabor da vida moderna enseje indenizações vultosas.

E já se falando em indenização, é oportuno referir que, em casos de demanda por protesto indevido, o valor do título objeto da causa é um dos elementos que o juiz levará em conta para fixar o valor dos danos morais.

Isso porque não raros os casos de assimetria ou mesmo descasamento das informações por parte do empresário, que não entende os motivos que levam a, por exemplo, uma duplicata no valor de R$ 100,00, protestada indevidamente, remeter a uma condenação em valores muito maiores.

Como falamos, o valor do título é um dos elementos, sendo que dos demais, chamados de necessidade e capacidade de indenizar, ou também razoabilidade e proporcionalidade.
Nem tanto ao enriquecimento do autor e ruína do réu, quanto à insignificância da condenação. 

O juiz, ao ver uma empresa de fomento ou securitizadora no polo passivo, por óbvio que “carregará” mais na condenação.

Mas não podemos esquecer que além de punir, a intenção da condenação é pedagógica, ou seja, ser suficientemente gravosa ao condenado para que ele, no futuro, pense melhor antes de repetir o ato.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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