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As empresas do setor devem adotar alguns cuidados, tais como a vedação de depósito não identificado em sua conta-corrente, evitando depósitos desconhecidos e os aborrecimentos causados por pagamentos realizados que não possam ser relacionados com determinado título.
Ainda, devemos nos precaver contra o protesto de título, ainda mais quando o sacado avisa que houve o pagamento. Caso contrário, o dano moral pode ser caracterizado, senão vejamos:
APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Protesto de duplicatas após os respectivos pagamentos – Pedidos procedentes para declarar a inexistência dos débitos impugnados e condenar a ré ao pagamento do montante de dez salários mínimos, a título de danos morais - Pleito de reforma – Impossibilidade – Normas do Código de Defesa do Consumidor não aplicáveis – Relação civil – Produtos adquiridos para o fomento da atividade mercantil – Protestos equivocados – Títulos que foram regulamente quitados, anteriormente aos respectivos protestos – Falha no sistema da requerida ao não reconhecer os pagamentos - Autora que informou o pagamento por e-mail - Responsabilidade civil reconhecida – Risco inerente ao exercício da atividade empresarial – Obrigação de indenizar – Dano moral in re ipsa – Quantum fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a manutenção da verba fixada – Precedentes desta C. Câmara – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1010388-48.2017.8.26.0066; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018)
No caso concreto, embora atrasados os pagamentos, foram realizados antes do protesto, e o sacado ainda avisou por e-mail tais pagamentos, atitude que não foi suficiente para demover o credor da indicação, ou seja, mesmo assim insistiu em protestar títulos já pagos:
De sua parte, a ré limitou-se a afirmar que os protestos decorreram dos pagamentos com atraso.
No entanto, como atentamente observou o d. magistrado a quo, o pagamento com maior atraso fora realizado no dia 21/09/2017, tendo sido todos os títulos encaminhados ao protesto no dia 26/09/2017, não se mostrando razoável a omissão da ré quanto à verificação dos pagamentos no quinquídeo.
In casu, ao reverso do alegado pela ré, não há se falar em culpa exclusiva ou concorrente da autora, haja vista que pagou os boletos, anteriormente, aos respectivos protestos, pelo que deve arcar com os consectários da mora.
Bom, a modernidade pode dar um alívio a tais erros, diante da cobrança registrada, excelente alternativa para evitarmos riscos como o acima apontado, e os consequentes dados morais, a serem suportados pelo credor.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.