Protestos antecedentes

Publicado em 29/02/204

Por Alexandre Fuchs das Neves


Mesmo que a duplicata seja desconstituída e cancelado o seu protesto, a existência de protestos antecedentes impedem a condenação por danos morais. Este é o entendimento da Súmula do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

Então, no caso em concreto, as duplicatas foram consideradas nulas e tiveram seus protestos  cancelados, mas não houve a condenação em danos morais, exatamente pela preexistência de protestos anteriores. Vejamos:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Duplicata. Inexistência de nota fiscal. Ausência de aceite. Conjunto probatório insuficiente para demonstração da higidez dos títulos protestados. Requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei 5474/68 não observados. Inteligência, ainda, do art. 422 do CC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença reformada para reconhecer a inexigibilidade das duplicatas em relação à apelante e, ainda, tornar definitiva a exclusão dos protestos. 2. Pedido de indenização por danos morais. Impossibilidade. À época dos protestos a apelante possuía outras anotações restritivas em seu nome. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Pretensão afastada. 3. Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 0009611-07.2009.8.26.0278; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024)

Segue na suas considerações, o desembargador relator:

                    E assim se afirma pois, embora indevidos os protestos, denotasse da leitura do documento de fls. 32/33 que a apelante possuía outras anotações não impugnadas em seu nome à época dos protestos.

                  No caso em tela, incide o entendimento consolidado na Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Mas fica um pequeno detalhe a ser observado: os protestos anteriores devem ser legítimos, ou  seja, se o devedor provar que os protestos havidos contra ele eram ilegítimos, como nos casos de grandes fraudes que comumente acontecem, poderemos então estar sujeitos a danos morais.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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