PROTESTOS ANTERIORES AFASTAM O DANO MORAL

Sempre salientamos que o protesto pode ser compreendido como uma ferramenta de cobrança, e não somente um meio jurídico para a constituição do crédito.

Em sendo uma ferramenta de cobrança, devemos pesar os prós e contras com relação ao protesto, em especial quando não temos a plena certeza da validade do título e a sua performance, exatamente para evitarmos os danos morais, nada desejados.

Sem guardar, necessariamente, uma relação direta com o valor do título indicado para protesto, as condenações podem ensejar um impacto financeiro na empresa, nem sempre esperado.

Bom, mesmo em casos onde o protesto é indevido, o fato de o sacado ter outros protestos anteriores válidos afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

E o TJ-SP manteve a aplicação da Súmula:

APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo das rés – Protesto de duplicatas emitidas em razão de negócio jurídico desfeito. Impossibilidade – Danos morais, contudo, não configurados. Aplicação do enunciado da Súmula nº 385, do C. Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de legítimas inscrições preexistentes – Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais – Recurso do réu Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Lavoro parcialmente provido e não provido o recurso da ré L F Calçados e Acessórios Ltda.  (TJSP; Apelação 1005962-25.2016.8.26.0196; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018)

Além da advertência com relação ao risco de protestar sem os documentos que embasam o crédito, ainda cabe lembrar que a Súmula é muito clara, ou seja, somente afasta os danos morais em caso de protestos anteriores válidos – onde o sacado de fato é devedor.

Isso porque é plenamente possível, e não raro, que o sacado tenha protestos anteriores, mas que sejam inválidos, ou seja, lavrados irregularmente.

Neste caso, se o sacado provar a invalidade dos protestos anteriores, abre-se a possibilidade de condenação por danos morais.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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