Prova do vício deve ser feita antes do ajuizamento da demanda

 

Publicado em 19/10/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves
 

Aos que militam no Direito, sabem que a modulação dos recursos foi substancialmente alterada, seja por política do Judiciário, ou mesmo para evitar o engarrafamento de processos nas instâncias superiores. Então, desde alguns anos, enfrentamos cada vez mais a necessidade de constituir a prova, em especial do vício do recebível adquirido, em fase preliminar – antecipação de provas, interpelação judicial ou extra, para que, no processo de conhecimento, não tenhamos a surpresa do indeferimento de provas.

Diga-se conhecimento ou mesmo monitória ou em sede de embargos à execução, onde o Juiz  pode simplesmente indeferir qualquer requerimento de prova para demonstrar que estamos litigando com base em vício do recebível, e não em face a mero inadimplemento.

Vejamos que, conforme se depreende do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, não se podendo olvidar que, “Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR, 5ª T., Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJU de 15/5/89, pág. 7.935, 1ª col., em., apud Theotônio Negrão, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 30ª ed., pág. 214).

Prova mal feita, ou simplesmente não feita, por indeferimento – e tenham plena certeza de que um indeferimento de provas será mantido em sede de Agravo ou Agravo Retido, ou mesmo por cerceamento de defesa na Apelação, será um óbice ao reconhecimento do nosso direito, e não podemos lembrar da Súmula 7 STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Vivemos em tempos difíceis, e a prova deve ser muito bem feita ANTES de uma demanda principal, mesmo sabendo da ansiedade do cliente em iniciar, desde logo, a cobrança, seja ela executiva ou outra qualquer, posto que, a considerar o igual índice de engarrafamento de demandas no primeiro grau, somado a política acima referida, mesmo nas demandas onde a ampla defesa seria possível, podemos ter o revés de não ver nossos anseios atendidos.

Resultado do açodado pedido do cliente em ajuizar logo as demandas objetivas pode ser exatamente a perda da possibilidade da prova, e por resultado fatal, a perda da demanda. Então, observe a formação prévia e antecedente da prova, sob pena de decaimento numa demanda legítima, mas cujo jugo do Judiciário não nos permitiu realizar nosso objetivo.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

 

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