QUANDO NOSSA ATIVIDADE TANGENCIA A RELAÇÃO DE CONSUMO

Não há, nas atividades de fomento mercantil e securitização, a chamada “relação de consumo”, em especial por ser um relacionamento interempresarial.

Inobstante, é possível que, por descuido ou desconhecimento, a relação de consumo acabe por ingressar na operação, em face a sua essência.

Lembramos que o fomento é “mercantil” e, na esteira deste conceito, idem é a atividade de securitização.

Noutras palavras: devemos cuidar se a operação que estamos realizando não foge a este conceito de relacionamento entre empresários (cedente e sacado), isto é, não acaba por ser, de fato, uma relação de consumo.

Exemplo disso é quando temos o consumidor final na qualidade de devedor da obrigação e, como tal, sempre poderá alegar a relação causal consumerista, para o desfazimento do negócio.

Exemplos que sempre usamos em palestras: operações com escolas, academias de ginástica e móveis planejados. Operações que devemos sempre cuidar com seus desdobramentos, evitando, na medida do possível, a exposição da nossa empresa em demandas indenizatórias ou similares.

O TJ-SP, mais uma vez, alertou exatamente para este tema – móveis planejados não entregues:

APELAÇÃO CÍVEL – Cheques – Embargos à execução julgados procedentes – Inconformismo da embargada – 1. Alegação de rescisão do contrato firmado entre o emitente dos cheques e a empresa cedente, que tinha por objeto a confecção e entrega de móveis planejados. Portadora dos títulos que é empresa de cobrança e de fomento mercantil. Operações de fomento mercantil com repasse de cheques, que possuem natureza de cessão civil, nos termos do artigo 294 do Código Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – Permitida a oposição de exceções pessoais pelo emitente em face da faturizadora – 2. Ausência de prova do integral cumprimento do negócio subjacente por parte da empresa cedente. Regularidade da sustação das cártulas – Inexigibilidade dos cheques – Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017550-17.2019.8.26.0554; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020)

O resultado do julgado é simples: o emitente dos cheques, que não recebeu os bens que comprou, tem o direito de sustar os pagamentos.

Embora tenhamos que buscar novos mercados, pelo bem da saúde financeira da nossa empresa, devemos conhecer o risco que estamos dispostos a aceitar, sob pena de enfrentarmos situações análogas, indesejadas.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 24/09/20)

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