QUANDO O DIREITO TRABALHISTA PRESCREVE PARA O EMPREGADO

A prescrição no direito é a perda do direito em pleitear seus direitos por intermédio de uma ação em face ao Judiciário.

De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o empregado tem direito tanto à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Se o cumprimento da obrigação trabalhista não foi respeitado pelo empregador, nasce para o empregado a pretensão de exigi-lo judicialmente.

A este prazo de dois anos estabelecido pela Constituição Federal denominamos de prescrição bienal.

Portanto, o empregado perde o direito de exigir judicialmente os seus direitos trabalhistas se não obedecer ao prazo de dois anos após a extinção de contrato.

Ainda com base na Constituição Federal o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos cinco anos a partir do momento de submeter à reclamação trabalhista.

É necessário observar que o pedido dos últimos cinco anos não conta a partir da extinção do contrato, mas sim de quando iniciou a reclamação trabalhista, portanto, quanto mais o empregado demorar em realizar a ação judicial trabalhista, mais o período pleiteado será escoado.

Descriminaremos ainda as causas que afetam a contagem do prazo prescricional.

- Causa impeditiva – Não há início da contagem do prazo. Exemplo: Conforme o artigo 440 da CLT não corre prazo de prescrição aos menores de 18 anos.

- Causa suspensiva – O prazo fica paralisado temporariamente até que resolvido o obstáculo, e após, retoma-se a contagem. Exemplo: artigo 625 da CLT – Comissão de Conciliação Prévia.

- Causa Interruptiva – Tem o efeito de apagar o prazo prescricional já fluído, reiniciando-se a contagem a partir da data em que concretizada a causa interruptiva.

A Súmula nº 268 da TST nos traz que a ação trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Cabe aqui destacar, a título de conhecimento que para requerer os depósitos do FGTS o prazo é de dois anos para ingressar com a reclamatória, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear os últimos 30 anos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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