QUANDO PEDIR E COMO FUNCIONA A PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO

A penhora de percentual de faturamento está expressamente previsto no art. 866 e seguintes do novo Código de Processo Civil, e será requerida pelo credor quando:

a. O executado não possuir outros bens que possam ser penhorados, ou se tiver bens, já estiverem penhorados.

b. Se os bens que forem anteriormente penhorados, forem de difícil venda ou, que o resultado da venda realizada seja insuficiente para saldar a dívida.


Atendido o requerimento, o juiz fixará percentual do faturamento da empresa de forma que não torne inviável a existência do devedor, mas que leve em consideração um prazo razoável para a quitação da dívida, ou seja, um percentual nem tão elevado que impeça a existência da empresa devedora, mas nem tão longo que remeta o pagamento a um prazo “infinito”.

Para a realização do ato, o juiz nomeará um administrador-depositário, que deverá indicar ao juiz a forma de, o percentual e demais dados, sendo o responsável por depositar em juízo o valor mensalmente recolhido, juntamente com o balancete mensal. 

Cabe lembrar que o responsável, chamado de administrador-depositário, não tem poderes de administração da empresa devedora, e como tal não pode tomar atos de gestão, mas tem que ter acesso a todos os dados da mesma, para que possa apresentar ao juiz a forma pela qual a penhora e a quitação da dívida ocorrerão.

Esta forma de penhora já era prevista no Código antigo, mas não estavam tão claro assim os passos a serem dados pelas partes, em especial o credor.

Preste atenção na sua carteira de demandas ativas (recuperação de crédito) e veja se não é possível tomar esta providencia. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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