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Uma das nossas principais ferramentas, a duplicata passou por grande evolução nos últimos meses, processo que foi acompanhado com certa dificuldade pelo mercado.
No que se refere ao art 73-A, conquista obtida por meio de intensa luta empreendida pelo SINFAC-SP, idêntico instituto temos na Lei nº 13.775/2018, que praticamente repete o texto:
Art. 73-A, do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) |
Art. 10 da Lei nº 13.775/2018 |
Art. 73-A: “São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.” |
Art. 10. “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.” |
O texto de abertura do edital, apresentado pelo BACEN, já nos dá o tom sobre o pagamento direto e supressão da possibilidade do sacador em negociar seus recebíveis:
Pela proposta normativa, o escriturador assume papel central na emissão e na negociação da duplicata, realizando verificações de validade e unicidade e controlando o direcionamento e o fluxo de pagamento para o legítimo titular da duplicata. Isso dará maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive, que a utilização de outros meios de pagamento que não o boleto afete a negociabilidade do título, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora desse título. Fonte: BACEN.
E o Edital de Consulta Pública BACEN 74/2019, que visa formatar o normativo para a regulação, determina que o escriturador comandará o pagamento realizado pelo sacado, que deverá ser realizado em duas etapas:
I - etapa de arrecadação: corresponde ao pagamento, pelo sacado, dos valores devidos das duplicatas escriturais aos seus respectivos escrituradores; e
II - etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que trata o inciso I aos respectivos titulares das duplicatas escriturais.
Notem que haverá a arrecadação e, no mesmo dia, o comando para a conta do titular das duplicatas, ou seja, aquele que apresentar na Infraestrutura do Mercado Financeiro (IMF) o contrato de aquisição da duplicata escritural.
Então, o cenário para 2020 tende a mudar, criando um ambiente de conforto para o setor, e quem sabe não estamos diante do fim da operação comissária?
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 21/01/20)