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A notificação ao sacado-devedor é tema de extrema importância nas operações, e mesmo que o instituto do endosso não a preveja, deve ser sempre utilizada como ferramenta de cautela e resguardo dos nossos recursos investidos.
Mesmo que, em face ao custo, seja feita por alçada ou tranches, jamais devemos afastar esta ferramenta.
Bom, tecnicamente a notificação (equivocadamente chamada por alguns de “carta de cessão”) deveria ser enviada pelo cedente, informando ao sacado o novo titular do direito creditório.
Aliás, é o cedente que tem relacionamento comercial com o sacado, e imaginem o que pensa o sacado ao receber uma correspondência assinada somente pela empresa de fomento informando, de maneira unilateral, que adquiriu determinado direito creditório, sem que o originador do crédito expresse qualquer manifestação no comunicado.
De qualquer sorte, sempre orientamos que a fomento realize o ato, considerando que:
a) O cedente nem sempre cumpre a sua obrigação, quer pelo custo ou pelas rotinas diárias.
b) Poderá acontecer um dia de o cedente, no controle da situação, “fabricar” a notificação, fraudando o ato.
Resultado prático: se o sacado não for notificado formalmente, e pagar diretamente para o cedente, estará pagando de forma correta e contra ele nada poderemos fazer!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.