Quero pedir falência! Então preste atenção porque o protesto para fins falimentares deve constar a identificação de quem recebeu a intimação - que não precisa ser o sócio! Confissão de dívida pode ser protestada para fins falimentares

Publicado em 25/11/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Quero pedir falência! Então preste atenção porque o   protesto para fins falimentares deve constar a identificação de  quem recebeu a intimação – que não precisa ser o sócio! Confissão de dívida pode ser protestada para fins falimentares?

Existe uma certa confusão no que se refere ao protesto para fins falimentares, em especial no que se refere a pessoa, na sede do devedor, que recebe a intimação do Tabelionato

Uns entendem que e necessário a intimação pessoa de um sócio ou procurador, baralhando o entendimento dos credores.

Não é isso que a Lei 11.101/05 expressa, e tampouco este é, ao menos no julgado em comento, o entendimento do TJSP:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA. MANUTENÇÃO. ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES. SÚMULA Nº 52, TJSP. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE DEPÓSITO ELISIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196699-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021)

O voto de lavra do Des. Alexandre Lazzarini é bastante claro: 

Destaca-se, de início, que não há irregularidade nos protestos para fins falimentares, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 361, do STJ, “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”, o que foi observado, conforme fls. 33 e 330 dos autos originais. Além disso, conforme a Súmula nº 52, deste TJSP, “para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada”, não subsistindo, portanto, as alegações de que a notificação deveria ser entregue diretamente ao representante da empresa, conforme art. 96, VI, da Lei nº 11.101/05, e de que a notificação do protesto foi recebida por pessoa desconhecida.

O caso ocorreu em face a um pedido de falência com base num contrato de confissão de dívida.

Então o TJSP deu solução também para o caso de documento de dívida, assim chamada a confissão de dívida, que , repita-se, pode ser protestada para fins falimentares.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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