RAIS 2020: ENTREGÁ-LA É OBRIGATÓRIO

A Relação Anual de Informações Sociais tem o objetivo de coletar informações detalhadas sobre os trabalhadores formais para o governo federal, sendo utilizada inclusive para compor a base de cálculo do abono salarial.

Fornecidas pelos empregadores, estas informações são utilizadas para estatísticas e implementação de políticas públicas diretamente atreladas aos trabalhadores.

Esta obrigação acessória tem como base legal o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, em vigor até hoje. Parte inferior do formulário

O envio deve ser realizado por intermédio do Programa Gerador de Arquivos Rais (GDRais) 2020, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo obrigatória a utilização de certificado digital válido pelo padrão ICP-Brasil para a transmissão da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de onze vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa.

Estão obrigados a entregar a Rais:

- Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente.

- Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

- Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base.

- Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

- Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais.

- Condomínios e sociedades civis.

- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

A não entrega da Rais, a omissão, ou a prestação de informações falsas ou inexatas podem gerar punições conforme a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, do Ministério do Trabalho:

“Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;

II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;

III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e

V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.

Importante ressaltar que além do mero pagamento da multa instituída, conforme legislação citada acima, poderá o empregador ainda ser obrigado a prestar as informações ao Ministério do Trabalho.

Portanto, não deixe de entregar sua Rais no prazo, e corretamente.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 05/03/20)

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