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Recém-aprovado no Senado – mas ainda dependendo de sansão presidencial –, o PL nº 4459/2020 traz muitas alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
Uma delas é a figura do “fresh start” (rápido reinício), isto é, a reinclusão do empresário que tenha sofrido o evento de falência, o mais rápido possível, no cenário produtivo.
Atualmente, o empresário somente pode retornar às atividades empresariais após a sentença que encerra a falência, o que demora décadas, deixando um ente potencialmente representativo perante a polis, sem a possibilidade de produzir.
Com os prazos prescricionais reduzidos, e sem que tenha havido processo ou condenação por crime falimentar, o empresário pode passar a limpo o seu passado e recomeçar, com o seu próprio CPF, as atividades empresariais.
Então, repita-se: não estamos falando de falências fraudulentas, criminosas ou que desviem recursos, e sim do insucesso empresarial por outros motivos, tais como contingências de mercado, pandemia ou variações cambiais.
Como somente a produção gera riquezas, precisamos do maior número possível de empreendedores que ajudem a girar a roda da economia, libertos das amarras dos processos judiciais infindáveis. A economia não pode esperar.
Uma vez sancionado, o projeto traz muitas outras alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, que serão tema de comentários pontuados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 03/12/20)