RAT E FAP - Trabalhista

Publicado em 23/11/2023

Por Marco Antonio Granado 

O que é RAT? 

Todos os trabalhadores estão expostos a riscos no exercício de suas funções, pois, no ambiente de trabalho, pode haver uma série de agentes – físicos, químicos e biológicos – que muitas vezes afetam a saúde, o corpo, a mente e o bem-estar. Como forma de melhorar a segurança do trabalho e prevenir possíveis custos decorrentes da cobertura de acidentes ou doenças do trabalho, a lei prevê o pagamento do RAT pelas empresas.

Prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, RAT é a sigla de “Riscos Ambientais do Trabalho”, convertido em percentual para medir o risco da atividade econômica da empresa. Este percentual serve de base para contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), parte integrante da tão conhecida GPS (Guia da Previdência Social), compondo o valor a ser recolhido pelas empresas aos cofres públicos mensalmente, oriundo da folha de pagamento dos empregados.

Portanto, é uma contribuição previdenciária que a empresa deve quitar para cobrir os gastos da previdência com os trabalhadores que se acidentaram ou portadores de doença ocupacional. Se o trabalhador sofrer algum acidente ou for acometido por uma doença causada pelo trabalho, ele precisará recorrer aos fundos previdenciários e, nesse caso, o valor foi pago pela empresa por meio do RAT.

A alíquota de contribuição para o RAT será de:

a) 1% se a atividade é de risco mínimo; 
b) 2% se de risco médio;
c) 3% se de risco grave.

Sendo estes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

O que é FAP?

Previsto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3048/1999, atualizado pelo Decreto 6957/2009, assim como na Resolução CNPS 1316/2010, teve seu enquadramento de risco revisado pelo Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V.

FAP é a sigla do “Fator Acidentário de Prevenção”, convertido em percentual para medir o desempenho da atividade econômica da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, correspondente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. 

É um multiplicador, calculado por estabelecimento, variando de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica. Incide sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

Para obter o coeficiente FAP, o interessado deverá acessar o site www.previdencia.gov.br , para informá-lo no campo próprio na GFIP, sendo divulgado pelo Ministério da Previdência Social a partir do mês de setembro, com validade para todo o ano subsequente a sua divulgação, ou seja, todo ano a empresa deverá a partir do mês de setembro consultar qual é o seu FAP para o ano subsequente.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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