RECADASTRAMENTO NO COAF: O QUE MUDA PARA AS FACTORINGS, SECURITIZADORAS E CONSULTORAS ESPECIALIZADAS? PRAZO TERMINA EM 31 DE MARÇO

Atendendo às exigências da Carta Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014, as empresas do setor devem acessar seu Canal de Relacionamento no SISCOAF, até o dia 31 de março, para realizar o seu recadastramento, nos termos do art. 5 º, § 1º, do referido documento.

Art. 5º As pessoas de que trata o art. 1º deverão informar ao COAF qualquer modificação nos dados constantes do cadastro, de modo a mantê-lo constantemente atualizado.

§ 1º Modificações nos dados de identificação ou de contato deverão ser informadas no prazo máximo de 30 dias corridos da sua ocorrência, devendo todos os dados ser confirmados ou modificados anualmente, até 31 de março.

Mesmo que a sua empresa tenha atualizado o cadastro recentemente, é necessário confirmar os dados de identificação e contato, a saber:

Dados de identificação

1. Razão social
2. Nome de fantasia
3. Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

Dados de contato

1. Endereço comercial completo da sede, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP
2. Número de telefone
3. Endereço de correspondência eletrônica

Lembre-se que esta é uma atividade do administrador, que poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade.

Não perca tempo e acesse logo o seu Canal de Relacionamento do COAF e faça o seu recadastramento.

Securitizadoras e consultoras especializadas

Para essas empresas, foi editada em 6 de março e publicada no dia 10, a Res. 33/2020 COAF, que alterou o art. 1º da Res. 21/2012, retirando as duas atividades referidas da esfera de fiscalização do COAF. Veja como fica a regra:

Res. 33/2020: "Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades"

Foram suprimidas as expressões: inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.

Mas securitizadoras de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins devem atender a Ins. CVM 617:

Art. 3º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução, no limite de suas atribuições:

 III – as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo:

 a) os escrituradores;

 b) os consultores de valores mobiliários;

 c) as agências de classificação de risco;

 d) os representantes de investidores não residentes; e

 e) as companhias securitizadoras;

A Inst. CVM 617 entrará em vigor em 1º de julho de 2020, e até lá teremos outras orientações, treinamentos e manuais para atendê-la.

Então, ficam as securitizadoras e consultoras especializadas dispensadas de cumprir o prazo de recadastramento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 17/03/20)

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