RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO PODEM SER PENHORADOS. MAS SE JÁ FORAM CEDIDOS?

O TJ-SP, em sede de Agravo de Instrumento, posicionou-se sobre a possibilidade de penhora de recebíveis de cartão de crédito do devedor, a ser feita diretamente nas administradoras.

Prestação de serviços – Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos – Cumprimento de sentença – Penhora sobre recebíveis de cartão de crédito – Possibilidade – Limitação a 20% – Agravo provido.

(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2240463-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

E cumpre transcrever a parte do voto do relator, que bem compreendendo a situação do credor, eterno paciencioso na condução do processo, esperando que, um dia, seu crédito seja satisfeito:

Oportuno salientar que a execução é realizada em benefício do exequente (art. 797, CPC) respondendo o devedor com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 798). Inegável que a execução deve seguir, sempre que possível, o meio menos gravoso ao devedor. No entanto, isso não significa que o credor seja obrigado a aguardar a boa vontade do devedor para adimplir sua obrigação.

Nesse contexto, afigura-se razoável a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.

Embora permitindo e compreendendo que tal penhora seja necessária para encerrarmos o processo, atendendo os direitos do credor, o julgador manteve cautela sobre o percentual a ser penhorado, para não prejudicar o andamento mínimo das atividades do devedor:

 Não é possível, porém, a penhora da totalidade dos valores, mostrando-se adequado que se adote o patamar de 20% do total. Portanto, a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito há de envolver certa proporcionalidade, daí porque se tem como razoável que esta incida sobre 20% dos valores em harmonia com o quanto se decidiu anteriormente.

Bom, a penhora foi determinada diretamente nas administradoras de cartão de crédito, ou seja, na “fonte”, pouco importando a quem pertença o valor, mesmo em caso eventual de cessão do crédito.

Não cabe à administradora contestar ordem judicial, inclusive sob pena de prisão por desobediência.

Mas ao titular do crédito penhorado cabe o remédio judicial chamado “embargos de terceiro”, para demonstrar a legítima cessão do crédito objeto da penhora, mas sempre lembrando que, pelo fato de ser recebível de cartão de crédito, os demais elementos na análise de crédito não podem ser mitigados, em especial do endividamento com demandas judiciais.

Então fica a dica: se sua empresa está operando nesta modalidade, não baixe a guarda para analisar as demandas judiciais sofridas pelo cedente, ao menos para que possa ser mapeado este risco latente.

A íntegra do julgado (Recuperação de crédito: recebíveis de cartão de crédito podem ser penhorados) está disponível no Banco de Julgados do SINFAC-SP mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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