Receita Federal decisivamente monitora as operações dos contribuintes

Publicado em 24/01/2023

Por Marco Antonio Granado

 

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou, em abril de 2022, o Convênio ICMS 50/2022, que vem gerando imensa inquietude, porém muito medo, a todos os contribuintes sendo eles: pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.

Ele alterou o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com:

a) cartões de débito;

b) cartões de débito;

c) créditos diversos;

d) créditos de loja (private label);

e) transferências de todos os tipos de recursos

f) transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;

g) transações realizadas pelo PIX.

h) pagamentos de boletos bancários;

i) recebimentos por boletos bancários.

realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ e pessoas físicas inscritas no CPF, mesmo não estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, Secretaria da Fazenda Estadual.

Este convênio determina e formaliza que, por intermédio de obrigações acessórias, todas as instituições financeiras e as de pagamento deverão informar, a cada um dos Estados membros da União, bem como, direcionando à seus departamentos de fiscalização tributária, todas estas informações pertinentes as transações financeiras e econômicas de todos os contribuintes brasileiros.  

Todas estas informações, conforme determinado pelo Convênio 50/2022, serão compartilhadas por todos os estados membros da União com a Receita Federal do Brasil, que passará a acompanhar todos os dados e transações financeiras realizadas por todos os contribuintes pessoas jurídicas e físicas, informadas conforme determinado pelo Convênio 50/2022.

Sabemos que o monitoramento por parte da Receita Federal do Brasil sobre o faturamento e transações com cartões de débito e crédito já existe desde 2001, bem como, das operações via boleto, transferência de recursos e meios de pagamento instantâneo, como o PIX, foram incluídos em 2020, com a instituição da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), estabelecida pelo Ato Cotepe ICMS 65/2018, porém as mudanças que estamos presenciando neste Convênio 50/2022, são de enorme magnitude, abrangendo diretamente quanto ao envio de informações detalhadas, quanto a seus prazos ordenados a partir de 2023, e sua retroatividade de envio de informações.

Hoje temos por intermédio de inúmeras entregas de obrigações acessórias os contribuintes informando a Receita Federal do Brasil, gerando neste órgão federal um poderosíssimo arsenal de dados, contemplando tais obrigações acessórias em seus bancos de dados:

a) ECD: Escrituração Contábil Digital; 

b) ECF: Escrituração Contábil Fiscal;

c) DIRF: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

d) RAIS: Relação Anual de Informações Sociais;

e) DIRPF: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;

f) E-Social

g) NFTS: Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços; 

h) GIA: Guia de Informação e Apuração do ICMS

i) EFD ICMS/IPI: Escrituração Contábil Digital;

j) DCTF: Declaração de Débitos Tributários Federais;

k) EFD Contribuições;

l) EFD Reinf;

m) SEFIP/GFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS 

n) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

o) Dentre muitos outros não citados acima...

Portanto, o empresário não pode deixar de emitir a NF-e, sendo que a Receita Federal do Brasil tem acesso a todas as informações realizadas por intermédio de transações financeiras, cruzando os dados com as notas fiscais emitidas quanto emitidas e seus recebimentos.

A não emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal, conforme determina a  Lei 4.729/65, com multas punitivas pelo descumprimento da obrigação acessória, ou seja, emissão da nota fiscal,  e não pagamento do imposto no prazo legal.

O prazo para o envio destas informações será:

a) até o último dia do mês de abril de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2022;

b) até o último dia do mês de maio de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2022;

c) até o último dia do mês de junho de 2023, para as informações das competências de julho a setembro/2022;

d) até o último dia do mês de julho de 2023, para as informações das competências de outubro a dezembro/2022;

e) até o último dia do mês de agosto de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2023;

f) até o último dia do mês de setembro de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2023;

g) e assim sucessivamente...

É importante que todos os contribuintes procurem se regularizar junto a Receita Federal do Brasil, caso assim necessitem.

Com a ajuda de um profissional contador, todos os contribuintes pessoa jurídica e pessoa física, deverão fazer uma profunda reflexão e análise em suas operações, bem como, da possibilidade de regulariza-las caso sejam necessárias, afinal agora a Receita Federal vai “pegar pesado” e sem “dó”...

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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