RECEITA FEDERAL FECHA CADA VEZ MAIS O CERCO

A Instrução Normativa 1.761, da RFB, publicada em 20 de novembro de 2017, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, criando a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A DME é uma obrigação acessória que deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br), devendo ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Estão obrigados a entregar a DME todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto as instituições financeiras e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Deverão entregar a DME as que tenham, no mês de referência, recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

O prazo de envio da DME será no último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A DME abrangerá as seguintes informações:

I – Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

II – O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

III – A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie.

IV – O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real.

V – O valor liquidado em espécie, em real.

VI – A moeda utilizada na operação

VII – A data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações de todos deverão constar do mesmo formulário eletrônico.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

A não apresentação no prazo legal ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - Pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na alínea “a” do inciso II acima será reduzida em 70% se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista na alínea “b” do inciso I acima será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

Esta norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas sim a utilização desses recursos quando essas pessoas usarem o dinheiro, como também, indícios de sonegação em vários âmbitos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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