Receita prorroga novamente prazo de envio da EFD-Reinf Instrução Normativa Nº 2.163/2023

Publicado em 19/10/2023
 
Por Marco Antonio Granado
 
 
A Receita Federal emitiu nova Instrução Normativa, a de nº 2.163/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10, prorrogando prazos e modificando as exigências na entrega da EFD-Reinf.
 
Essa Instrução Normativa nº 2.163/2023 altera a normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
 
As novas alterações são as listadas abaixo:
 
1 – Substituição da DIRF:  
 
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 (e não mais a partir de 01 de setembro de 2023):
 
I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
 
II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
 
III – pelo evento S-2501 do eSocial.
 
 
2 – Prazo de entrega da EFD-REINF:  
 
Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)
 
 
3- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)
 
– R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671, Instrução Normativa SRF º153, de 05 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
 
– R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
 
 
4 – Lucros e Dividendos:  
 
O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).
 
 
A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (11/10).
 
O link para acesso à Instrução Normativa nº 2.163/2023 é:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133987
(Fonte: Site da Receita Federal do Brasil)
 
 
 
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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