RECEITAS FINANCEIRAS: TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS

Ao observar o plano de contas contábeis, temos entre os grupos de contas existentes as contidas nas receitas financeiras, sendo nelas registradas as receitas financeiras existentes na operação da empresa.

Devemos monitorar este grupo em especial, por ser resultante de tributação em alguns casos, considerando o montante como base de cálculo para a tributação, com algumas exceções.

É comum a existência de receitas financeiras na operação das empresas, em razão da influência de inflação, variações monetárias, entre outras ocorrências financeiras existentes.

Como exemplo, podemos citar algumas receitas financeiras:

- Juros de mora

- Juros diversos recebidos de terceiros

- Juros recebidos sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial

- Descontos recebidos de terceiros

- Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa

- Receitas sobre qualquer outro investimento temporário

- Prêmios sobre o resgate de títulos de debêntures

- Atualizações monetárias diversas

- Variações monetárias em função de taxas de câmbio ou outros índices

Tributos sobre a receita financeira

No PIS e na Cofins, temos que observar o enquadramento conforme o regime de tributação:

Regime não cumulativo: (lucro real)

- Incidência de 0,65% de PIS e 4,0% da Cofins.

Atenção: Receitas de variações cambiais ativas têm tributação com alíquota zero.

Regime cumulativo: (lucro presumido ou arbitrado)  

- Não estão sujeitas à incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras.

  • Simples Nacional 

- Não estão sujeitas à incidência de tributação sobre as receitas financeiras, exceto o IRPJ já retido nas aplicações financeiras.

É importante entender o que são e como são tributadas as receitas financeiras, pois o fisco está atento a estas movimentações, recebendo via ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) informações detalhadas sobre as operações das empresas, detectando a falta ou o erro de tributação sobre as receitas financeiras, fiquem atentos.

Base Legal: Decreto nº 8.426/2015.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 07/07/20)

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