RECEITAS SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO

A tributação sobre as aplicações financeiras na Empresa Simples de Crédito depende da opção do regime tributário. Não há vedação, em nossa legislação, que impeça a ESC de realizar esse tipo de processo.

Na opção por lucro presumido

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Na base de cálculo:

- IRPJ

Devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, conforme previsto na IN RFB 1.700/2017, artigo 216.

O IRRF será compensado no imposto de renda devido no trimestre em que os referidos rendimentos foram adicionados à base de cálculo do lucro presumido, conforme IN RFB 1.700/2017, artigo 221.

- CSLL

Igualmente ao IRPJ, os rendimentos compõem a base de cálculo da CSLL somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou ação, conforme IN RFB 1.700/2017, artigo 222.

- PIS e da Cofins

Receitas financeiras, não haverá a incidência de PIS e Cofins. Lei 9.718/1998, artigo 2°.

Na opção por lucro real

Os rendimentos auferidos integram o lucro real, obedecendo ao regime de competência.

- IRPJ

Tais rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ, sendo acrescidos no ajuste anual ou no momento do levantamento de balancete de suspensão/redução. IN RFB 1.700/2017, artigo 40, § 1°.

- O IRRF retido sobre os rendimentos de aplicações financeiras pode ser utilizado para abater do IRPJ devido no período, conforme a IN RFB 1.585/2015, artigo 70, inciso I.

- CSLL

Artigo 3° da IN SRF 1.700/2017: aplicam-se as mesmas regras do IRPJ para a CSLL.

- PIS e da Cofins

A receita financeira no regime não cumulativo a partir de 1º/07/2015 será tributada pela alíquota de 0,65% de PIS e 4% de Cofins, conforme o Decreto nº 8.426/2015.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 24/03/20)

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