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Publicado em 15/06/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A recompra, também chamado de regresso, é o ato do cedente recomprar o recebível negociado com a nossa empresa. Visto por alguns empresários como uma fonte de receita, porquanto gera multa, juros, correção monetária, dentre outras, não basta ficarmos “satisfeitos” com o ato da recompra , pensando estarmos livres da pendência.
Primeiro porque a recompra pode estar sendo feita mediante retenção em novas operações, e quem pode garantir se não estamos apenas aumentando o tamanho do problema com o cedente, considerando que o novo título apresentado para a operação de recompra pode não ser pago? Segundo, e mais importante de tudo, é verificarmos o fato gerador da recompra, ou seja, os motivos pelos quais houve a necessidade de recomprar, porquanto diversas podem ser as causas, senão vejamos:
a) O inadimplemento do sacado por falta de caixa.
b) A falta de entrega da mercadoria ou mercadoria entregue em atraso.
c) A devolução, documentalmente comprovada, da mercadoria
d) A confirmação feita “ de favor” pelo sacado, apenas para que a operação possa ser feita.
e) A duplicata de fato sem origem, onde o sacado é um mero CNPJ eleito para constar no polo devedor.
Bom, devemos verificar o volume percentual, dentro da nossa carteira, das recompras realizadas e se, de fato, elas acabam, de uma forma ou de outra, por deixar alguma receita extra, ou o risco é por demais elevado para tanto.
Ainda, analisando o fato gerador das recompras, poderemos observar aqueles cedentes que tem uma boa carteira, mas num determinado momento acabam por colocar nas operações duplicadas engendradas, para levantar o capital necessário, em empurrando a dívida para dali a algum tempo, quando se fizer necessário a recompra, fazendo a famosa bicicleta.
Destarte, o objetivo é exatamente fazer a sintonia fina do fato gerador da recompra e, uma vez identificado elementos que nos permitam ou autorizem concluir por fraudes, mesmo que pequenas - jamais podemos esquecer que a oportunidade faz o golpista, o cedente deve estar plenamente ciente da Política de Consequências, inclusive a paralização das operações, sempre lembrando que o primeiro prejuízo sempre é o menor prejuízo.
Então, em homenagem a um dos pilares básicos da nossa atividade, que é a pulverização, evidentemente que orientamos a demitir o cedente que, ardilosamente, operou e posteriormente recomprou a duplicata, oxigenando a carteira, que ficarmos reféns a clientes com este comportamento nocivo.
Por fim, se o cliente está realmente precisando de capital de giro, mas não tem papel para tanto, sugerimos o uso do Banco de Negócios da ABRFESC, onde pode ser emitidas CCB´s com garantias, dentre outros negócios menos arriscados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.