Recompras: sempre analise o fato gerador para evitarmos surpresas

 

Publicado em 15/06/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A recompra, também chamado de regresso, é o ato do cedente recomprar o recebível negociado com a nossa empresa. Visto por alguns empresários como uma fonte de receita, porquanto gera multa, juros, correção monetária, dentre outras, não basta ficarmos “satisfeitos” com o ato da recompra , pensando estarmos livres da pendência.

Primeiro porque a recompra pode estar sendo feita mediante retenção em novas operações, e quem pode garantir se não estamos apenas aumentando o tamanho do problema com o cedente, considerando que o novo título apresentado para a operação de recompra pode não ser pago? Segundo, e mais importante de tudo, é verificarmos o fato gerador da recompra, ou seja, os motivos pelos quais houve a necessidade de recomprar, porquanto diversas podem ser as causas, senão vejamos:

 

a) O inadimplemento do sacado por falta de caixa.

b) A falta de entrega da mercadoria ou mercadoria entregue em atraso.

c) A devolução, documentalmente comprovada, da mercadoria

d) A confirmação feita “ de favor” pelo sacado, apenas para que a operação possa ser feita.

e) A duplicata de fato sem origem, onde o sacado é um mero CNPJ eleito para constar no polo devedor.

 

Bom, devemos verificar o volume percentual, dentro da nossa carteira, das recompras realizadas e se, de fato, elas acabam, de uma forma ou de outra, por deixar alguma receita extra, ou o risco é por demais elevado para tanto.

Ainda, analisando o fato gerador das recompras, poderemos observar  aqueles cedentes que tem uma boa carteira, mas num determinado momento acabam por colocar nas operações duplicadas engendradas, para levantar o capital necessário, em empurrando a  dívida para dali a algum tempo, quando se fizer necessário a recompra, fazendo a famosa bicicleta.

Destarte, o objetivo é exatamente fazer a sintonia fina do fato gerador da recompra e, uma vez identificado elementos que nos permitam ou autorizem concluir por fraudes, mesmo que pequenas  - jamais podemos esquecer que a oportunidade faz o golpista, o cedente deve estar plenamente ciente da Política de Consequências, inclusive a paralização das operações,  sempre lembrando que o primeiro prejuízo sempre é o menor prejuízo.

Então, em homenagem a um dos pilares básicos da nossa atividade, que é a pulverização, evidentemente que orientamos a demitir o cedente que, ardilosamente, operou e posteriormente recomprou a duplicata, oxigenando a carteira, que ficarmos reféns a clientes com este comportamento nocivo.

Por fim, se o cliente está realmente precisando de capital de giro, mas não tem papel para tanto, sugerimos o uso do Banco de Negócios da ABRFESC, onde pode ser emitidas CCB´s com garantias, dentre outros negócios menos arriscados.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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