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Publicado em 30/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
O tema é de conhecimento de todos, e tomou um vulto nos últimos meses, e evidentemente que anda temos empresas sofrendo por conta da pandemia, mas não é sobre estas que falaremos hoje, e sim sobre as que, ardilosamente, montam sua recuperação judicial com base em recebíveis falsos ou simulados.
Então, incialmente faz-se necessário a interpelação judicial de todos os envolvidos ( cedente, sacado, responsáveis solidários e consultores), e não as marchas e contramarchas de notificações extrajudiciais por e-mail ou telegrama nacional, que sempre deixam margem a discussões sobre a validade e não aclaram de fato o que realmente houve.
Depois, é importante saber alguns detalhes:
a. Se a mercadoria não foi entregue, reveste-se de especial importância verificar - e isso é fácil saber, basta verificar a quantidade de empresas do setor envolvidas, se a empresa não conseguiu entregar por algum motivo, ou se de antemão já sabia que não entregaria. No segundo caso temos o dolo específico, exemplificativamente, mas não se exaurindo, de estelionato.
b. Se o sacado confirmou e depois negou ou alegou a devolução, cabe alertarmos, pela via judicial, que ele pode ser um partícipe no delito, e pode responder pelo chamado dano material, além de outras indenizações, porquanto ardilosamente induziu o parceiro financeiro a realizar uma operação sabidamente fraudulenta.
c. A demanda deve envolver o Sefaz, para verificarmos, quando for o caso, de ICMS relativo as notas fiscais, além do e-CT.
A emissão de recebíveis falsos ou simulados está enquadrado no art 168 da Lei 11.101/05:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
E cabe referir que as empresas do nosso setor não exploram os aspectos criminais nas suas demandas, sendo que a Lei 11.101/05 traz a solução para diversas situações delituosas, inclusive trazendo para o meio da discussão penal os malsinados consultores, senão vejamos:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Finalizando e resumindo: os atos de comunicação relativos a devolução de mercadorias, apropriação de valores em operações comissárias e tantas outras, devem ser judiciais, seguindo o rito trazido pelo Código de Processo Civil, e na extrajudicial pela via interminável de troca de e-mails.
Nestas comunicações judiciais, é possível alertar sobre os efeitos criminais dos atos praticados, que alcançam sim os consultores que atuaram de forma a conduzir fraudulentamente a recuperação judicial.
Então, basta ter vontade de agir!